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Escritório de Advocacia

Thiago JV

Thiago Jv

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2020 | 14:24

Boa Tarde 
Gostaria de saber como os clientes dos nossos amigos estão trabalhando nas sociedades de advogados?!
Se a maioria continua fazendo como associados, se estão migrando para sócios de serviços ou se estão fazendo esses advogados parceiros abrirem uma empresa?!
aguardo posição....
Tenho cliente aqui que não sabe qual rumo tomar pois todos deixam margem para reclamatórias trabalhistas e demais situações
fico no aguardo 
obrigado 
thiago

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2020 | 08:22

Depende de cada profissional verificar o que encaixa melhor...
Se for associado é uma regra, se for autônomo é outra...
Como Advogado não pode ser MEI para ser PJ deveria abrir como SIMPLES....

A tributação do advogado associado
Indo direto ao assunto, advogado associado, com relação devidamente instrumentalizada em contrato regular registrado na Ordem dos Advogados, não é nem sócio nem empregado do escritório advocatício. É, como o nome diz, associado, atendendo a um regramento próprio insculpido no Provimento Federal n° 112/2006 da OAB.
De fato, assim prevê o art. 8°, § 2°, incisos I e II do referido diploma:
Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
Sendo assim, o advogado associado é uma pessoa física contratada para prestar serviços ao escritório de advocacia, não devendo haver subordinação e controle de jornada nessa relação. Sua associação a outros escritórios de advocacia também é livre, já que sua autonomia deve prevalecer. Do contrário, ou seja, estando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (continuidade, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), a mera formalização do contrato de associação não será suficiente para afastar o risco trabalhista.
Não sendo sócio, não terá direito a receber distribuição de lucros da sociedade de advogados. Pelo contrário, sua remuneração deverá estar prevista no contrato de associação, onde via de regra representa a participação nos processos em que contribui com seu trabalho ou mesmo na participação na totalidade do trabalho.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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