5. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Para os casos de afastamento legal do empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
5.1. OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO EMPREGADO
O MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado;
b) descontar e recolher a contribuição previdenciária de 8% incidente sobre a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) prestar informações relativas ao empregado à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, através do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social;
d) depositar 8% a título de FGTS calculado sobre a remuneração do empregado.
5.2. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS
O custo previdenciário em relação à contratação de um empregado pelo MEI será recolhido por meio da GPS, onde serão arrecadadas as seguintes contribuições incidentes sobre o salário de contribuição pago a este empregado:
a) 3%, relativa à contribuição previdenciária patronal;
b) 8%, referente à contribuição previdenciária do empregado.
A GPS deve ser recolhida com o Código de Pagamento 2100, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Exemplo:
Suponhamos que um empregado contratado pelo MEI perceba o salário-mínimo de R$ 622,00.
O recolhimento em GPS corresponde a:
– contribuição previdenciária patronal (3% de R$ 622,00) R$ 18,66
– contribuição previdenciária do empregado (8% de R$ 622,00) R$ 49,76
– Total R$ 68,42
Vejamos a seguir como ficaria o preenchimento da GPS:
5.2.1. GPS Inferior a R$ 10,00
Desde 12-1-2012, o valor mínimo da GPS para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
5.2.2. Não Integram a GPS do MEI
O MEI não esta sujeito ao recolhimento na GPS:
• da alíquota de 20% da CPP, a cargo da pessoa jurídica, incidente sobre a folha de salário do empregado, tendo em vista a redução da contribuição para 3%;
• das alíquotas de 1, 2 ou 3% (chamado de RAT ou SAT) para financiamento das prestações por acidente do trabalho e do benefício da aposentadoria especial sobre o total da remuneração do empregado;
• da contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
5.3. SEFIP
O MEI deve prestar informações destinadas ao FGTS, à Previdência Social e à RFB, relativas ao empregado a seu serviço, através do Sefip.
O arquivo gerado pelo Sefip deve ser transmitido pela Internet, utilizando o canal de relacionamento eletrônico denominado Conectividade Social.
As informações prestadas pelo Sefip também vão proporcionar a geração da:
a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, para depositar o FGTS, cujo recolhimento deve ser realizado até o dia 7 de cada mês; e
b) GPS – Guia da Previdência Social, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao empregado.
Quando não houver expediente bancário no dia 7, o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
5.3.1. Preenchimento
As informações relativas ao empregador devem ser declaradas no Sefip na aba “Informações do Movimento”, da seguinte forma:
a) no campo “Centralização”, lançar “0 – Não Centraliza”;
b) no campo “SIMPLES”, lançar “Não Optante”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0";
d) no campo “FAP”, 1,00;
e) no campo “Cód. Pagto GPS”, “2100” (Campo preenchido automaticamente pelo sistema);
f) no campo “Outras Entidades”, “0000".
A seguir, demonstramos a tela do programa Sefip para que sejam preenchidos os campos mencionados anteriormente:
5.3.2. Geração da GPS
Para geração correta dos valores devidos em GPS, através do programa do Sefip, a diferença da contribuição previdenciária patronal de 20% para a de 3%, calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deve ser informada no campo “Compensação” que fica disponível na aba “Informações Complementares”.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% do INSS devido, o programa Sefip demonstrará um aviso, solicitando a confirmação do contribuinte, para que o valor compensado ultrapasse tal limite. Nesse caso, deve-se clicar a opção “SIM”, para confirmar.
Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da Gfip/Sefip.
As contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto patronal deverão ser recolhidas em GPS com o código de pagamento e valores apurados pelo Sefip.