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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 17:39

Alguem poderia me dar uma informação

1- Uma pessoa estando inscrito num contrato social somente como socio cotista sem exercer função de adminstração isso da direito ao pro-labore?

2- E no caso do socio ser apenas cotista sem função de administração e tiver um clausula que diz que tem um retirada no mês de pro-labore é correto isto? Pode ocorrer isto em um contrato?

3- Qual lei que diz que o pro-labore tem que ser no mínimo um salário mínimo?

Desde já agradeço a quem possa me dar essa informação.

Obrigado

Ronildo

Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 19:24

Vamos por parte,
as duas primeiras eu te digo que que a pessoa está no contrato social, cabe aos socios decidirem se vão fazer retirada de pro labore.

agora porque tem que ser um salario minimo, é facíl.
por lei ninguém pode receber menos que um salário minimo.

só isso. :)

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 18:10

Ronildo,

Na constituição federal, artigo 7° inciso IV e V

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;....

Pode ocorrer de que pelo fato da jornada ser menor que 220 horas/mes (sem considerar turnos initerruptos) a pessoa ganhar nominalmente menos... ex:
um funcionário cujo piso salarial é o minimo e trabalha a jornada de 110 horas/mes....

$510/220*110 = $255,00...

o importante é que quando ajustamos as jornadas para 220 horas o salario do individuo não fique abaixo do minimo legal...


Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 23:09

Boa noite Ricardo, tudo bem ?

Eu acredito que um sócio de uma determinada empresa não pode receber menos de um salário mínimo, mesmo que ele tenha outra empresa individual , pois acredito que ambas são independentes, então o correto será um salario minimo por pro-labore. Eu aconselho vc dar uma ligada no INSS e tirar a dúvida, pois ele sera contribuinte do INSS, e se não estiver correto pode até ser autuado pelo fiscal do INSS, talvez posso até estar falando besteira, é sempre bom confirmar.

Fique com Deus, abraços

Precisando é só entrar em contato.

Ronildo

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