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FÓRUM CONTÁBEIS

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Horas Extras/Comissão

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 15:07

Trago aqui um texto que pesquisei para discussão deste assunto:

Muito se tem discutido quanto aos serviços externos contemplarem as horas extras, em razão da marcação de ponto que não se efetiva pelo empregado. E ainda, em razão das funções exercidas.
Devemos admitir que todas as funções externas, que sofrem qualquer forma de controle por parte do empregador, têm na verdade a qualidade de se enquadrar nos termos das horas extras. Razão que alguns tribunais tem consagrado o direito dessas funções de receberem as horas extras.
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada. Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano. (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001)
SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII. (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001)
Destarte, não é demais esclarecer que, independente da função exercida, e das exceções tratadas no art. 62 da CLT, o controle de horário (papeleta, telefone, visto do cliente, memorando, etc.) fundamenta o pagamento das horas extras.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Geraldo Junior

Geraldo Junior

Bronze DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 11:50

É. Estive fazendo algumas pesquisas também. Penso que não seria conveniente. O fato é que o custo (empresa) vai ser alto de qualquer forma. E ainda há o risco de reclamação trabalhista, além das comissões pagas, pagar as horas extras não pagas.

FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE AZEVEDO

Fernando Henrique Oliveira de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 09:08

Bom dia.
No caso, temos motoristas que passam o cartão, portanto, podemos mensurar suas horas extras. O sindicato de nossa região estipula o pagamento fixo de 40 HORAS EXTRAS 50% aos motoristas que nao passam cartao.
Portanto, se o mesmo passa, ou seja, na hora que entra e na hora q sai, mesmo fazendo uma ou duas horas extras por dia, estamos desobrigados de pagar as 40 HORAS EXTRAS?
Pois segundo o sindicato, elas só sao pagas ao funcionario que nao tem medição das mesmas....
Nossa linha de pensamento esta certa?.

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