Aline
Iniciante DIVISÃO 1, Monitor(a) Boa noite!
Fui contratada em 03/04/2017, gozei as férias referentes ao período aquisitivo de 03/04/2017 a 02/04/2018.
Em 2018 meu último dia de trabalho foi 29/09/2018.
A partir de 01/10/2018 fiquei de atestado por 15 dias e depois fui encaminhada pela empresa ao INSS (sem abertura de CAT, apesar de ter dado ciência ao RH já no primeiro dia do atestado) e recebi auxílio doença até 02/02/2020.
No dia 24/01/2020 recebi e-mail sobre aviso de férias compulsórias e preenchi o formulário com a programação. Como eu estava afastada deixei por conta da empresa a solicitação de aprovação por parte do gestor.
No dia 03/02/2020 retornei ao trabalho e ao entregar o aviso original ao gestor, o mesmo disse que eu não poderia gozar as férias na data que me programei (início em 02/03/2020 - 20 dias + 10 dias de abono pecuniário.
O gestor que é Supervisor de Atendimento e não de RH, me disse que eu deveria gozar as férias a partir de 17/02/2020, ou seja, 14 dias após a minha volta. Muito em cima da hora e em época de carnaval, onde tudo é muito caro e difícil de encontrar hospedagem.
Ela verbalmente me disse que tinha chegado e-mail de confirmação, mas não me enviou. Na reunião comunicou aos colegas que eu sairia de férias já no dia 17.
No dia seguinte ela me disse que achava que eu não sairia de férias, que tinha dado um probleminha.
Questionei-a se era em razão do direito às férias e ela fez com a cabeça que sim.
Mostrei a ela o artigo 133 da CLT e pedi para enviar ao RH, mas a resposta foi de que não iria se meter.
Aguardei até o final do expediente no dia 12 e mandei e-mail para o RH e o time de People com cópia para a gestora solicitando a confirmação das férias.
Até hoje sigo sem resposta.
Minhas dúvidas:
Deveriam ter aberto a CAT, não deveriam? Não foi acidente de trabalho, mas foi doença em que o ambiente de trabalho foi o gatilho.
Existe mesmo o direito às férias já que no período aquisitivo de 03/04/2018 a 02/04/2019, descontando os primeiros 15 dias eu tive afastada por 168 dias, menos de 180 e, portanto, o direito às férias foi adquirido. Certo?
Como não recebi resposta , nem pedido de alteração e em 02/04/2020 vence mais um período aquisitivo, o qual o direito não foi adquirido por ser 10 meses de afastamento.
Quais são as possibilidades?
Férias pagas em dobro no novo período que iniciou no dia 03/02/2020?
Demissão? Se for antes do dia 02/04/20120 as férias não serão pagas em dobro, mas deverão constar na rescisão? Se for depois do dia 02/04/2020, a qualquer tempo, deverão da mesma forma serem pagas em dobro?
Antecipadamente agradeço.