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INCIDÊNCIA DE MULTA NO RECOLHIMENTO RETROATIVO

MARIANA FEIO

Mariana Feio

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 março 2020 | 11:09

Bom dia!

Estou com uma dúvida a respeito do eventual pagamento de multa com relação ao INSS e ao FGTS.

Em dezembro de 2019, foi determinada a admissão de um empregado por via judicial. Em razão de procedimentos internos e da recusa do autor, a empresa veio a admití-lo somente ao final de janeiro de 2020. Ocorre que, por maior cautela, procedeu a anotação na CTPS e a assinatura do contrato de trabalho retroativa ao mês de apresentação do empregado, qual seja, dezembro de 2019.

Assim, o primeiro pagamento do autor foi realizado na folha de fevereiro de 2020.

A dúvida é: tendo em vista todo o exposto, sendo necessária a justificativa na emissão da GFIP para recolhimento de FGTS e INSS, haverá incidência, necessariamente, de multa ou, neste caso, há alguma margem para que não haja a incidência da multa?

Ao aguardo.

Quem puder ajudar, desde já, muito obrigada.

Atenciosamente,

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 3 março 2020 | 12:52

Mariana, boa tarde.
Não, a empresa terá que recolher com os encargos, exceção se a empresa recebeu alguma ordem judicial, onde o recolhimento será pelo código 650. (sefip)

Oculto-Entenda-as-SEFIP-s-650-e-660-Quando-Usar-e-Como-Preencher" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://suporte.metadados.com.br/hc/pt-br/articles/Oculto-Entenda-as-SEFIP-s-650-e-660-Quando-Usar-e-Como-Preencher

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