x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 107

Seguro desemprego segunda vez

Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 14:27


Boa tarde,Fui registrada na empresa x no dia 26/03/2019 e demitida no dia 09/09/2019.No dia 16/09/2019 fui admitida na empresa y e serei demitida agora em março.Já recebi o seguro desemprego 1 vez em 2011.Tenho direito ao seguro agora?

Endriw Braga

Endriw Braga

Ouro DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 14:39

Boa Tarde, quem ira dizer melhor, e a própria casa do trabalhador.

Segue as regras a baixo:

Quais as regras do seguro desemprego para 2016?

Informamos que nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

a.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e


a.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/11, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/11 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/90.

A determinação do período máximo mencionado anteriormente observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I) para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

II) para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

III) a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do descrito anteriormente.

Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2016/1505_regras_seguro_desemprego.html
Site para leitura - recomendo - https://www.jornalcontabil.com.br/novas-regras-para-o-seguro-desemprego-2020/

Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 1, Vendedor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 13 março 2020 | 17:39

Obrigada pela ajuda Endriw...

Para ser mais esclarecedor: o fato de ter um período curto de uma empresa à outra, me garante o direito de receber o seguro somando os dois períodos?

Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.