Boa Tarde, quem ira dizer melhor, e a própria casa do trabalhador.
Segue as regras a baixo:
Quais as regras do seguro desemprego para 2016?
Informamos que nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
a.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
a.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;
c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/11, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/11 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
A determinação do período máximo mencionado anteriormente observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I) para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
II) para a segunda solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
III) a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do descrito anteriormente.
Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2016/1505_regras_seguro_desemprego.html
Site para leitura - recomendo - https://www.jornalcontabil.com.br/novas-regras-para-o-seguro-desemprego-2020/