Muito cuidado nesta agora!
A CLT quando trata das férias, no seu Capítulo IV, a partir do Art. 129,sendo o Art. 135 bem específico em relação ao aviso de férias: “Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.” – Portanto, não existe previsão legal de concessão de férias, de imediato.
As férias coletivas sofrem da mesma exigência, devem ser programadas e além disso, cientificado o Sindicato de Classe e o Ministério do Trabalho.
Apesar de todos estes entraves, vejo como uma alternativa defensável, um cordo coletivo específico com o Sindicato de Classe, para fins de dispensa do aviso de férias (30 dias antes), já fixando o período de afastamento e o pagamento das férias. Além disso, do acordo, deverá constar alguma vantagem ao trabalhador, algum plus, para compensar as férias não programadas e num período em que as pessoas não podem circular livremente.