Será permitido ao empregador, conceder férias quando sentir a necessidade, desde que, para a concessão
das férias individuais, o empregado já possua o período aquisitivo de férias completo, conforme estabelece o artigo
130 da CLT.
Importante observar também que, para a concessão das férias individuais, o empregador deve notificar o
empregado, com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme estabelece o artigo 135 da CLT.
Dito isso, se for necessário conceder as férias de forma emergencial, por conta do coronavírus, visto que, a
legislação não estabelece uma exceção à regra geral, se faz necessário que, a Secretaria do Trabalho seja consultada
quanto a possibilidade de redução do prazo de comunicação das férias, a fim de que o empregador não corra o
risco de sofrer qualquer autuação ou ainda, que essas férias sejam consideradas como licença remunerada.
FÉRIAS COLETIVAS
Os dias de concessão das férias coletivas ficará a critério do empregador, de acordo com as suas necessidades.
Um detalhe importante sobre as férias, está disposto no artigo 139, § 3° da CLT, tendo em vista que, os
Empregados, Sindicato e o Ministério do trabalho deverão ser informados das férias coletivas com pelo menos
15 dias de antecedência, razão pela qual, não será possível, em princípio, que as férias sejam concedidas
imediatamente, sob pena de ser descaracterizada como férias coletivas e, por esta razão, ser considerada como
licença remunerada ou recesso.
A legislação trabalhista não dispensa a comunicação com antecedência mínima de 15 dias para a concessão
das férias coletivas, contudo, como esse caso emergencial decorrente da pandemia causada pelo coronavírus,
poderá ter alguma orientação diversa por parte da Secretaria do Trabalho e Sindicatos, razão pela qual, orientamos
que ambos os órgãos sejam consultados, caso o empregador se veja na necessidade urgente de afastar seus
empregados.
Uma alternativa válida ao empregador, será a concessão de licença remunerada ou recesso aos seus
empregados.
A licença remunerada ou recesso, é todo o período de folga concedida ao empregado, que não se enquadre
como férias individuais ou coletivas.
Na concessão da licença remunerada, ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, ocasião na qual o
empregado deixará de prestar serviços ao empregador, embora continue recebendo normalmente a sua
remuneração.
Todo o período da licença remunerada ou recesso será considerado como tempo efetivo de serviço, para todos
os efeitos legais, computando-se para avos de férias, 13° salário, aviso prévio, bem como, recolhimentos
previdenciários e depósitos do FGTS.
Importante deixar claro que, esse período não poderá ser descontado futuramente das férias do empregado.
Ademais, durante este período, o empregado fará jus ao recebimento integral de sua remuneração, como
se trabalhando estivesse.
BANCO DE HORAS
O banco de horas é um acordo realizado, necessariamente por escrito, entre empregado e empregador, para
que as horas extraordinárias realizadas em um dia, possam ser compensadas na redução da jornada em outro dia,
importando assim, no não pagamento de horas extras ao empregado quando realizada essa compensação.
Se o bando de horas for realizado por força de convenção ou acordo coletivo, regra geral, poderá existir a
compensação dentro de um prazo de 1 ano, todavia, quando esse acordo for realizado individualmente entre
empregado e empregador, deverá existir a compensação no prazo máximo de seis meses, conforme estabelece o
artigo 59, § 5° da CLT.
Sendo assim, o banco de horas é firmado para compensação de horas extraordinárias, não sendo previsto em
lei, que este acordo seja realizado para lançamento de horas negativas ao banco de horas.
Portanto, NÃO será permitido ao empregador, realizar um acordo de banco de horas junto ao empregado,
para que este permaneça em casa e pague essas horas negativas em outro momento, em razão de não existir
legislação trabalhista que autorize essa prática ao banco de horas.
Sendo assim, será permitida a compensação apenas para os empregados que tenham saldo de horas extras no
banco de horas, nos casos em que o empregador tenha optado por adotar a medida como prevenção.