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SERGIO RODRIGUES

Sergio Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sábado | 21 março 2020 | 17:37

Boa Tarde !

Referente as ferias coletivas , ou individuais no caso do corona virus , a empresa que seder aos colaboradores ferias coletivas precisa pagar as ferias normais correto ? Porque meu chefe esta falando para os clientes dele que a empresa pode dar ferias NAO REMUNERADAS , mas eu questionei e disse que eu  nunca vi isso pelo que eu saiba é LICENÇA NAO REMUNERADA ONDE CABE O EMPREGADOR ACEITAR OU NAO A SOLICITAÇÃO.  Agora em caso de ferias precisam ser pagas correto ou não ?  Se correto alguem sabe me informar onde diz que nao existe ferias nao remuneradas ?

Obrigado 

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Domingo | 22 março 2020 | 07:14

Sergio, bom dia.
Isso não existe - Férias não remuneradas, e a Licença Não Remunerada tem que partir do empregado.
Nessa época que estamos passando (virus) e aconselhável se a empresa não tiver condições de pagar as férias, entrar em contato com o sindicato dos empregados para que seja negociado esses dias,ok

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Domingo | 22 março 2020 | 11:42

Bom dia,

Pelo que vi em alguns comentários, ainda é algo muito indefinido pelo governo, que irá decidir como agir nesse caso atípico de calamidade,  mas consegui alguma informações que pode ajuda.

Sobre férias coletiva, o patrão deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT) . Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, violando a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. Mesmo assim, entendemos que vale o risco e, desde que haja o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, a concessão deve ser considerada válida, pois a situação é de força maior e visa a proteção da coletividade, podendo ser flexibilizada a regra de que a comunicação deve ter antecedência mínima de 30 dias.
 
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia.

Vanessa Tomé

Vanessa Tomé

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 15:07

Boa TArde Pessoal!!

Mediante a MP 927, pode antecipar as férias individuais, com isso como ficará o período aquisitivo?
Exemplo período aquisitivo 01/09/2019 s 31/08/2020, férias antecipadas seria a partir de 01/04/2020.

Desde já agradeço

Vanessa Tomé

Vanessa Tomé

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 15:52

Boa Tarde Kátia

Eu entendo também que não altera, mas me gerou outra duvida, essa funcionária é horista, e é calculado por média, com isso haverá uma redução no valor dessas férias pelo fato das médias serem do mês 09/2019 a 03/2020.
Acredito eu que faria as férias dessa forma e quando completar mesmo o período aquisitivo pagar a diferença, não sei se estou com o pensamento correto.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 06:49

Vanessa, bom dia.
Com a medida provisória 927, aquelas férias que irão vencer, ficará assim
a) O periodo aquisitivo não altera
b) Vamos supor que o empregado tenha direito, até o dia, 31.03.2020, no seu caso 17,5 dias, e a empresa conceder 30 dias, esse ficará com 12,5 negativo, e com o passar dos meses, essa saldo será diminuindo, ou seja, em 31.08.2020, o saldo será "zero", agora para fins de provisão de férias, a contabilidade terá que ser informada, menciono isso principalmente para as médias e grandes empresas que utilizam a provisão mensalmente.
c) a(s) empresa(s) que estão com dificuldade de "caixa" poderão pagar a verba de 1/3 (constitucional) até o dia 20/12 de 2020, ok..

Rodrigo Rodrigues

Rodrigo Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 10:06

Bom dia, Vanessa.

Nesse caso em que o empregado fica com férias negativas, caso haja o desligamento antes de terminar o período aquisitivo dessas férias que já foram pagas, estas poderão ser descontadas na rescisão ou não pode descontar?

Rodrigo Rodrigues.

"Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que,
quanto mais duro eu trabalho, mais sorte tenho."
Thomas Jefferson
Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 12:14

Rodrigo, não pode descontar as ferias por ocasião da rescisão.

Estou precisando de uma orientação:
Bom diaComo seria o procedimento para efeito do cálculo de férias de um professor de Educação Física, sendo que o mesmo é docente aulista, possui salário variável,  Funcionário admitido em 09/2019 e será antecipado as férias devido a situação do virus, não possui o período completo, como faço o cálculo, para achar a base, poderia colocar um exemplo?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 12:51

Rodrigo, a principio vai ficar assim,
aqueles que forem demitidos e já tiverem quitado as férias e ficou devendo a empresa, então na rescisão irá lançar o correto e no desconto aquilo que já foi pago, exemplo, vamos supor que na data de demissão tenha 09/12 avos, e por causa da situação quitou os 12 avos, então a empresa lançará
Credito
Férias = 09/12 avos
1/3 constitucional

No débito/desconto
Adiantamento de Férias = (valor efetivamente pago),

ok







Rodrigo Rodrigues

Rodrigo Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 13:05

Ta ok. Obrigado, Carlos.

Rodrigo Rodrigues.

"Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que,
quanto mais duro eu trabalho, mais sorte tenho."
Thomas Jefferson
ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 13:48

Boa tarde, Colegas

A empresa não tem como pagar o funcionario deixando o mesmo em casa, fazendo banco de horas, ou dando férias coletivas.
A empresa pode deixá-lo em casa e não pagar pelos dias não trabalhados?

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 13:58

Elton, boa tarde.
Não, nesse caso na Medida Provisória, o governo disponibilizou a liberação das férias mesmo não vencida, e além disso 1/3 que se refere a CF/88, poderá ser pago até o dia 20/12/2020.
Agora se mesmo assim a empresa não tem "caixa" para pagar, então terá que entrar em contato com o sindicato para negociação.
ok...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 08:52

Carlos Alberto dos Santos,
Bom dia!
O prazo de pagamento de férias coletivas segue o mesmo procedimento das férias individuais (quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo, e o 1/3 até o dia 20/12)? Estou com essa dúvida, pois na MP o prazo de pagamento estendido encontra-se apenas no capítulo das férias individuais, e não há menção no capítulo das férias coletivas.
Entendo que o prazo é o mesmo, pela lógica, já que a CLT só traz um prazo de pagamento, independente do tipo de férias ...

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