Daniella Montanha
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal Muitos empresários querem demitir seus funcionários por força maior, por causa da COVID-19, como faço?
Alguém já fez alguma rescisão desse tipo?
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Daniella Montanha
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal Muitos empresários querem demitir seus funcionários por força maior, por causa da COVID-19, como faço?
Alguém já fez alguma rescisão desse tipo?
Ana Cristina Verissimo
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade daniella
eu também estou precisando saber desse informação.
como dar o aviso de rescisão para o funcionário, se ele esta em casa, por conta do fechamento dos comercios devido aos decretos estaduais, municipais?
Flavio Zenicola
Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) PessoalBom dia...por aqui já efetivamos diversas delas nos moldes dos Artigos 501/502 da CLT onde : A rescisão contratual não consta Aviso Previo nem a Lei 12506/2011. Demais verbas pagas normalmente. GRRF é devida em 20%. Códigos : I2, 02. è devido também Seguro Desemprego.
Carlos
Prata DIVISÃO 1O aviso prévio é devido, não? Ficará para um futuro processo uma vez não pago. E por força maior talvez caiba o encerramento da empresa e não somente a demissão de parte.
Jose Alves
Prata DIVISÃO 5, Contador(a) Oi, Daniela!
A única forma que reconheço que te impeça em fazer a rescisão de contrato de trabalho é quando o empregado está de Atestado Médico ou trinta (30) dias que antecede o dissídio coletivo de trabalho evitando Adicional de Indenização. Vamos lá responda-me os empregados estão no aviso prévio? Ou estão trabalhando, porque existes alguns serviços chamdos essenciais que não podem parar como: Rede de Supermercados, Farmácias ou Drogarias, Hospitais e Clínicas, Igrejas, Instituições Financeiras (Casas Lotéricas) e et cetera. No ponto de vista da legislaçao atual, coforme a circunstância da causa do afastamento a rescisão pode ser feita normalmente e até ser Homologado dentro das dependências da empresa, sem precisar da intervenção do Sindicado da Categoria ou Ministério do Trabalho, e não se esque do ASO - Exame Demissional. Prevê o artigo 486:No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
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