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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Roberto Baroli

Roberto Baroli

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 4 anos Sábado | 4 abril 2020 | 08:12

Tenho dúvidas no tocante ao disposto na MP 936, pois a empresa é de venda de roupas a varejo, portanto é Comércio, e não dá para fazer trabalho em home office. Seguem:
1 - é necessário que os funcionários que ganham até 2SM tenham curso superior para que tenham o contrato suspenso?
2 - funcionários que já estão aposentados, podem ter o contrato suspenso e receberem do governo a ajuda emergencial baseada no seguro desemprego?
3 - os funcionários podem ser demitidos, desde que a empresa não tenha feito nenhum acordo?
Grato

Relayer

Relayer

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Sábado | 4 abril 2020 | 09:59

1 - é necessário que os funcionários que ganham até 2SM tenham curso superior para que tenham o contrato suspenso?

R: Não, todos podem ser suspensos, a questão é que quem ganha até 3 salários mínimos, e quem ganha acima de dois tetos do INSS (que é o seu caso), podem ser suspensos por acordo individual. Quem está no meio desses precisa de acordo coletivo ou convenção coletiva. A regra do diploma de curso superior, é para aqueles que estão acima de dois tetos do INSS terem direito ao benefício emergencial com base no seguro desemprego.

2 - funcionários que já estão aposentados, podem ter o contrato suspenso e receberem do governo a ajuda emergencial baseada no seguro desemprego?

R: Pelo o que li podem.

3 - os funcionários podem ser demitidos, desde que a empresa não tenha feito nenhum acordo?

R: Eles podem ser demitidos MESMO que a empresa faça o acordo, a diferença é que ela pagará multa, isto está no Art. 10, Parágrafo 1º da MP 936.

Ana Duarte

Ana Duarte

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 4 anos Sábado | 4 abril 2020 | 15:52

Sobre quem NÃO terá direito ( extaído do texto original da MP)
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
ou
II - em gozo:a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ec) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.


ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 10:18

Bom dia,

Como fazemos este lançamento no empregador WEB?
E no caso, que o funcionario que receber os 100% do governo. Como fazemos na Sefip? lançamos como?
O funcionario intermitente tem direito a esse beneficio?

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
Bruna

Bruna

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 abril 2020 | 14:17

Boa tarde, também estou procurando saber COMO E ONDE será feito a informação/protocolo para o ministério da economia? 

Steferson Delgado

Steferson Delgado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 16:15

Boa tarde! 

De acordo com a MP, podemos suspender ou reduzir a jornada de um colaborador aposentado, contudo, este não receberá por parte do Governo a complementação, pois é aposentado. Pergunto eu: um Professor que tem dois empregos, na rede pública e na rede privada, pode ter seu contrato suspenso ou ter jornada de trabalho reduzida na rede privada com direito a receber o valor complementar do Governo, mesmo sendo também professor na rede pública? 

Grato e no aguardo.

Steferson

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 20:52

Boa noite,
Atentar-se a redução/suspensão de aposentados:

Portaria 10.486, de 22/04/2020:

Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c)bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.

Steferson Delgado

Steferson Delgado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 20 maio 2020 | 09:09

Iara:

Bom dia! obrigado pelo esclarecimento. Mas ainda me resta uma dúvidas, segundo o art.4º, §2, funcionário com os dois vínculos, no caso do professor, público e privado, não pode se fazer a suspensão ou redução de salário e jornada ou pode, mas eles não receberão a parte do governo? 

(...)
§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
Mais uma fez, grato e no aguardo>

Steferson.



Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 9 junho 2020 | 14:20

Boa Tarde Colegas,

Aproveitando o tópico já criado.

Estou com uma dúvida pertinente em relação ao salario família e a redução de jornada e salário.

Estou com um funcionário que recebe R$1300 (salário base) + R$209,00 (insalubridade) dando um total de R$1509,00. Nesse caso ele não tem direito ao salário família, pois ultrapassa o teto. 

Foi feito uma redução de 50% do salário dele, passando a receber R$650,00 + 209,00 da insalubridade = R$859,00. Como o salário dele ficou abaixo do teto, o mesmo puxou salário família.

Esse salário família esta correto ???

Atenciosamente,

Thiago.

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