Bom dia Wander e Kenia.
Em relação aos prazos:
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias ;
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias;
Então no meeu entendimento ficaria assim:
Como a redução é de de 90 dias pela LEI e MP, poderá fazer a REDUÇÃO por mais 30 dias totalizando os 120, caso tenha feita a redução por 90 dias, ou caso tenha fracionado (30, ou 60), deverá observar o período dos 120 dias.
Em relação a suspensão, como é de 60 dias, e NÃO tenha feito a redução de 30, poderá fazer sim a de 60 dias, que estará no limite dos 120 dias.