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INSS - Prorrogação ??

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 abril 2020 | 15:54

Oi, Luiz!

PORTARIA 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020Altera a Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, resolve:Art. 1º A Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, e os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.PAULO GUEDES

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 abril 2020 | 22:53

Oi, Ariane!

PORTARIA 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020Altera a Portaria ME 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, e os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)

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