Boa tarde, pessoal.
Segue abaixo alguns esclarecimentos sobre o tema:
Fonte: Consultoria Econet
"Para fins de recolhimento da GPS com o valor reduzido referente à alíquota de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), o artigo 2° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deverá:
I - Declarar na GFIP o Código de Terceiros conforme o FPAS da empresa, o qual corresponde ao código-soma de 4 dígitos utilizado para calcular as contribuições devidas a terceiros, conforme o Anexo II da IN RFB n° 971/2009; e
II - Rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota determinada pela MP n° 932/2020.
O valor da contribuição devida a terceiros calculado manualmente não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.
Observa-se que, quanto ao envio da SEFIP, não há alteração, devendo o empregador permanecer informando o Código de Terceiros conforme seu FPAS como já é feito usualmente, com quatro dígitos.
A alteração diz respeito ao cálculo manual do valor devido, devendo o empregador rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular manualmente o seu valor, preenchendo uma GPS avulsa."
Diante do exposto, enviarei a GEFIP/SEFIP normalmente, sem qualquer alteração, haja vista que também não é possível alterar código de terceiros de forma manual no aplicativo.
Att.
Vinícius.