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Aviso Prévio Lei 12.506

Ana Carolina Andrade Sassaron

Ana Carolina Andrade Sassaron

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 06:57

Bom dia colegas, conversando com uma colega de trabalho, nos questionamos sobre o aviso da lei 12.506. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre? 

A lei 1256 diz o seguinte: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Porém, há uma dúvida: os funcionários demitidos em 01/04/2020 por exemplo, ele tem o aviso indenizado, e vamos supor que sua data de admissão foi 20/04/2010, qual o cálculo certo a se fazer?

Exemplo 1: Salário aviso indenizado 30 dias + 9 anos x 3 = 27 dias. 

Exemplo 2: Salário aviso indenizado 30 dias + 10 anos x 3 (pois ele completou mais um ano de trabalho, no meio do aviso indenizado.

Pois existem dois lados:

Se ele foi demitido em 01/04/2020 devo fazer tudo projetado daquela data. 

Porém se ele estivesse trabalhando (cumprindo o aviso), o aviso da lei 1256 dele teria sido com 10 anos, e como eu indenizo tudo que o trabalhador tem direito como se tivesse trabalhando, fica essa dúvida.

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