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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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debora

Debora

Bronze DIVISÃO 3, Agente Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 4 maio 2020 | 10:03

Bom dia, eu entreguei os arquivos da MP 936 dia 20/04 até agora não obtive respostas, alguém sabe me dizer se preciso entregar a Sefip também? e neste caso como será entregue a Sefip?

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 04:44

Oi, Débora!

Vai ter alguma publicação de normas por parte do Governo para esclarecer a MP 936?
Resposta: Além do leiaute e manual do BEm disponível no Portal do Empregador Web, também foi publicada em 24/04/2020 a Portaria 10.486 de 22/04/2020 e uma retificação no dia 27/04/2020. E ainda terá a publicação de nova Portaria nos próximos dias.

 Qual o prazo para informar os acordos ao Ministério da Economia?
Resposta: O prazo é de 10 dias contados a partir da data de início do acordo. Exemplo: início do acordo em 04/04/2020 - prazo para cadastrar/importar no Empregador Web = 14/04/2020. 

 O prazo para informar os acordos em 10 dias será exigido pelo Governo?Resposta: A Portaria 10.486 ampliou o prazo inicial para mais 10 dias a partir da publicação da Portaria para acordos iniciados até antes da Portaria, ou seja, para acordos iniciados entre 01 e 24 de abril podem ser importados ou cadastrados no Empregador Web até 04/05/2020. Os demais iniciados a partir do dia 25/04/2020 seguem o prazo de 10 dias. 

 Como os empregadores podem fazer a comunicação dos acordos ao Ministério da Economia?
Resposta: O endereço eletrônico é: http://servicos.mte.gov.br/bem/, lá tem a opção de clicar em Empregador e a página abre 3 link’s:
*Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
*Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
*Empregador Doméstico (CPF)

GFIP: Preenchimento – Suspensão Temporária – MP 936

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:

– informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y

– Outros motivos de afastamento temporário; e

– informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5

– Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

O disposto não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Não devem constar da GFIP:

I – as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;

II – o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.