Aposentadoria por Invalidez X Rescisão de Contrato de Trabalho
Qual a condição contratual de um funcionário que passou a receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez? Quando isso acontece, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho?
A prática mais adequada diz que NÃO. Com base legal nos artigos 475 e 476 da CLT, Instrução Normativa SRT Nº 3, de 21 de junho de 2002, o contrato passa a ter a condição de suspenso, não podendo ser rescindido; e, a Instrução Normativa INSS PRES 20/2007, atualizada até julho 2009 no seu Artº 98 define que a concessão da Aposentadoria por Invalidez está condicionada ao afastamento do empregado para todas atividades, devendo a DIB - Data Inicial do Benefício ser fixada, segundo a data do último afastamento quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação daquele benefício conforme os termos do artº. 44 do RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/1999.
Para esclarecer melhor esta situação, precisamos entender com clareza o que é a aposentadoria por invalidez: um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, foram considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Ao contrário da aposentadoria por tempo de trabalho ou idade, a aposentadoria por invalidez tem caráter transitório, condicionado a continuidade da existência do impedimento físico. Por isso, quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. Em caso de o segurado recuperar a capacidade para voltar ao trabalho, a aposentadoria deixa de ser paga.
Esta condição fica clara no art. 475 da CLT, que diz:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato".
A mesma situação contratual é assegurada para os casos de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, onde o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício (Art. 476 da CLT).
Isto se reforça na Instrução Normativa Nº 3 da Secretaria de Relações do Trabalho, que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seu Capítulo VI - DOS IMPEDIMENTOS, determina a Suspensão Contratual como uma das circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa (Art. 13, item VI).
O posicionamento da não rescisão do contrato na Aposentadoria por invalidez, também é sustentado pelo TST na seguinte súmula:
"SÚMULA 160 DO TST- Aposentadoria por invalidez (Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21/11/2003)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei ex-prejulgado nº 37.
Histórico Redação Original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)."
Todas as referências analisadas nos remetem a uma única conclusão em relação ao empregado afastado por aposentadoria por invalidez: a manutenção do vínculo de emprego.
Importante: Cabe lembrar que esta regra se restringe aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, não sendo aplicada aos contratos por prazo determinado como o temporário, o de experiência ou o contrato por SAFRA, cuja rescisão possui regras próprias.
abraço