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rescisão por Aposentadoria por invalidez

FABIOLA RIBEIRO

Fabiola Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 14:36

Gostaria de saber se um funcionario que foi aposentado em 2004, agora depois de 05 anos pode ser feito a rescisão do contrato do mesmo?
O que deve constar na rescisão?
Ele tem direito aos 40º de FGTS?

Aguardo respostas, obrigada.
Fabiola

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 15:54

Aposentadoria por Invalidez X Rescisão de Contrato de Trabalho
Qual a condição contratual de um funcionário que passou a receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez? Quando isso acontece, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho?

A prática mais adequada diz que NÃO. Com base legal nos artigos 475 e 476 da CLT, Instrução Normativa SRT Nº 3, de 21 de junho de 2002, o contrato passa a ter a condição de suspenso, não podendo ser rescindido; e, a Instrução Normativa INSS PRES 20/2007, atualizada até julho 2009 no seu Artº 98 define que a concessão da Aposentadoria por Invalidez está condicionada ao afastamento do empregado para todas atividades, devendo a DIB - Data Inicial do Benefício ser fixada, segundo a data do último afastamento quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação daquele benefício conforme os termos do artº. 44 do RPS - Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/1999.

Para esclarecer melhor esta situação, precisamos entender com clareza o que é a aposentadoria por invalidez: um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, foram considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Ao contrário da aposentadoria por tempo de trabalho ou idade, a aposentadoria por invalidez tem caráter transitório, condicionado a continuidade da existência do impedimento físico. Por isso, quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. Em caso de o segurado recuperar a capacidade para voltar ao trabalho, a aposentadoria deixa de ser paga.

Esta condição fica clara no art. 475 da CLT, que diz:
"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato".
A mesma situação contratual é assegurada para os casos de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, onde o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício (Art. 476 da CLT).

Isto se reforça na Instrução Normativa Nº 3 da Secretaria de Relações do Trabalho, que estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seu Capítulo VI - DOS IMPEDIMENTOS, determina a Suspensão Contratual como uma das circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa (Art. 13, item VI).

O posicionamento da não rescisão do contrato na Aposentadoria por invalidez, também é sustentado pelo TST na seguinte súmula:
"SÚMULA 160 DO TST- Aposentadoria por invalidez (Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21/11/2003)
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei ex-prejulgado nº 37.
Histórico Redação Original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)."

Todas as referências analisadas nos remetem a uma única conclusão em relação ao empregado afastado por aposentadoria por invalidez: a manutenção do vínculo de emprego.

Importante: Cabe lembrar que esta regra se restringe aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, não sendo aplicada aos contratos por prazo determinado como o temporário, o de experiência ou o contrato por SAFRA, cuja rescisão possui regras próprias.

abraço

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Wellison C.

Wellison C.

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 07:55

A aposentadoria por invalidez extingue o contrato de trabalho?? Até então eu entendia que não.
Na RAIS consta os motivos de desligamento, entre eles a aposentadoria por invalidez:
F.1) Desligamento/vacância ou transferência/movimentação.
76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.

Recebemos a comunicação de aposentadoria por invalidez de um funcionário em 2008, mas ainda não demos baixa em sua carteira e nem informamos em RAIS ou CAGED do ano. O que fazer? Ele ainda tem vínculo com a empresa ou não? E como informar esta situação na RAIS e no CAGED, e de quais anos?

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 10:49

Olhando o manual da RAIS da a antender que aposentadoria por invalidez é um afastamento de deve ser informado como desligamento.

Continuando este mesmo item que você descreveu (F.1), tem a seguinte nota:

III - empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73, 74 e 76),
em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 14:53

WellWellison C. , tudo bem? Conseguiu sanar suas dúvidas? É q estou c/ o mesmo problema, se vc já tiver as informações e puder me fornecer eu agradeceria muito. Obrigado.

Carlos Roberto

Carlos Roberto

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 14:54

Boa tarde pessoal

Quando a empresa encerra suas atividades totalmente e há empregado afastado por auxilio doença, o que fazer? Pode ser feita a rescisão de contrato do mesmo? Como fica essa situação?

Antecipadamente, muito obrigado.

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