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Alex

Alex

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 7 maio 2020 | 17:24

Boa tarde!
Gostaria de saber como faco uma rescisão de uma pessoa falecida, ou seja ela estava aposentada por invalidez, mas na empresa ela tinha um saldo a receber
Ela ficou aposentada desde 16/05/2018 ate janeiro quando veio a obito 
ela tem direito a uma ferias vencida que tinha ficado para traz.
a empresa quer fazer o acerto, mas quer saber se tem algo a ser tomado:

Fiquei sabendo que a filha da pessoa teria que ir no INSS  e pegar um documento CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE e depois com isso ir ao fórum pegar um documento ALVARÁ JUDICIAL DE SUCESSOR . para que possa pagar,
esta certo esta informação ou tem outro caminho.

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 7 maio 2020 | 17:49

1.INTRODUÇÃO
Com o falecimento do empregado, ocorre a extinção do contrato de trabalho de forma automática.
2.PROCEDIMENTOS
2.1. CTPS e Livro de Registro
Com a morte do trabalhador, deverá ser providenciada a rescisão contratual por falecimento, com as devidas anotações de baixa em CTPS e no livro de registro.
Na página referente ao contrato de trabalho, no campo data da saída, deverá ser informado o dia do óbito do empregado, mesmo que a empresa tenha sido comunicada extemporaneamente.
2.2. Morte decorrente de acidente de trabalho
No caso de morte decorrente de acidente de trabalho, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
2.3. Direitos rescisórios
Quanto aos direitos rescisórios, o cálculo das verbas se equipara a um pedido de demissão. Estas serão devidas aos dependentes do empregado falecido, conforme segue:
a) Menos de 1 (um) ano de vínculo:
– saldo de salário;
– 13º salário proporcional;
férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);
– saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelos dependentes habilitados.
b) Mais de 1 (um) ano de vínculo:
– saldo de salário;
– 13º proporcional;
– férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço);
– férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço).
Não será devido o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% (quarenta por cento) rescisória (FGTS).
2.4. Pagamento das verbas rescisórias
As verbas rescisórias, assim como, os valores de FGTS  serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Será considerado como dependente habilitado, aquele que for declarado em documento fornecido pela Previdência Social, onde constará:
nome completo;filiação;data de nascimento de cada um dos interessados; egrau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.As quotas atribuídas aos menores devem ficar depositadas em conta poupança, sendo  disponibilizadas somente após o menor completar 18 (dezoito) anos, exceto autorização judicial para:
a) aquisição de imóvel destinada à residência do menor e de sua família; ou
b) dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Não existindo dependentes habilitados, terão direito ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Se não existirem dependentes e sucessores, os valores deverão ser depositados em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.
2.5. FGTS – Saque
Para que o dependente habilitado ou sucessor possa efetuar o saque do FGTS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de dependentes emitida pela Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados:
– a logomarca/timbre do órgão emissor;
– a data do óbito;
– o nome completo;
– a inscrição PIS/PASEP;
– o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
b) Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), para as rescisões e de contrato de trabalho efetuadas até 31.1.2013, ou Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) ou Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração das empresas que comprove vínculo empregatício;
d) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular;
e) documento de identificação do solicitante.
Os códigos de saque a serem utilizados neste caso serão o 23 ou 26.
3.PRAZO PARA PAGAMENTO
Considerando que, na rescisão contratual por falecimento não há aviso-prévio, a empresa tem o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do óbito, para efetuar o pagamento aos dependentes ou sucessores. Com fundamento no art. 477, § 6º, “b” da CLT.
4.SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador. Desta forma, os dependentes não têm direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".

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