Bruna Souza
Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a) Bom dia, colegas
Estou com dúvidas quanto ao pagamento do Vale Refeição para os empregados que estão com o contrato suspenso.
Na MP 936 - Art. 8º - § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
E na CCT da categoria diz que o vale refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e que havendo ausências o empregador pode optar pela devolução dos vales.
Então, devemos ou não continuar pagando os vales refeições aos empregados que estão com o contrato Suspenso ?