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Suspensão de Contrato MP 936 - Vale Refeição

Bruna Souza

Bruna Souza

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 12:37

Bom dia, colegas
Estou com dúvidas quanto ao pagamento do Vale Refeição para os empregados que estão com o contrato suspenso.
Na MP 936 - Art. 8º - § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
E na CCT da categoria diz que o vale refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e que havendo ausências o empregador pode optar pela devolução dos vales.

Então, devemos ou não continuar pagando os vales refeições aos empregados que estão com o contrato Suspenso ?

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 17:47

Fomos orientados pela consultoria que vale alimentação entra nos benefícios que devem continuar sendo pagos pela empresa com o contrato suspenso

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 21:02

Bruna,

A CCT é clara em dizer que o VALE REFEIÇÃO é devido quando há labor, sendo assim o pagamento pode ser suspenso quando não há prestação de serviço.

A MP 936 foi generalista, até porque não é possível em uma MP emergencial ficar tratando de detalhes, por este motivo ficaram muitas lacunas. Nestas lacunas devemos manter o que diz a CLT, CCT e embasamentos jurídicos.

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 21:17

A maioria dos sindicatos publicaram termos aditivos relacionados as MP. Seria bom verificar com eles se a empresa segue sindicato

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 21:33

Oi, Iara!

Os Comentários da colega Rithielle estão corretos.

Como ficam benefícios como tickets alimentação, convênios médicos e outros, durante o período de suspensão do contrato ou redução do salário com redução de jornada?
Os benefícios concedidos aos empregados devem ser mantidos, com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo. O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho.

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 8 maio 2020 | 21:49

Caro colega José Alves,

Conforme sua citação na explicação acima, trata-se de Vale alimentação, cuja natureza diferencia-se de Vale Refeição.

"Com exceção aos benefícios cuja natureza exijam condição, como o vale transporte, por exemplo. O vale transporte será devido somente em caso de redução salarial, considerando-se os dias em que houver trabalho."

O vale refeição é fornecido para o colaborador alimentar-se durante o seu período de labor assim como o vale transporte é devido apenas quando o colaborador se desloca para o serviço.

Tivemos esta discussão com os juristas da empresa e o entendimento foi de que não é devido o pagamento no período de suspensão, bem como na redução de 70% da jornada, uma vez que nesta redução o período de trabalho é menor que 6 horas trabalhadas, o que exclui a obrigatoriedade de pagamento por não haver intervalo para almoço.

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