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Descontar Aviso Prévio 36 dias

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 9 maio 2020 | 11:19

Bom dia!

Dúvida Rescisão: Funcionária que já estava mais de 2 anos na empresa, pediu demissão sem cumprir aviso prévio (de 36 dias).

Nesse caso posso descontar esses 36 dias na rescisão, ou apenas posso descontar 30 dias de aviso prévio?

Obrigado.

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 9 maio 2020 | 11:43

Oi, Diogo!

NO PEDIDO DE DEMISSÃO

O MTE, através de Nota Técnica 184/2012, fixou o entendimento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assegurou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais. De acordo com o entendimento do MTE, “o artigo 1º da Lei 12.506/11 é de clareza solar, na medida em que prevê expressamente que a proporção do aviso prévio será concedida aos empregados”.

Ainda, em que pese o art. 487 da CLT efetivamente estabeleça que o aviso-prévio é um direito recíproco, devido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, o mesmo não se aplica quanto ao período proporcional, estabelecendo-se apenas em favor do empregado a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço prestado à mesma empresa.

Em consonância com a nota técnica ministerial, os tribunais trabalhistas firmaram entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devida somente em prol do empregado.

Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Ao empregador assiste o direito ao desconto de apenas 30 dias de salário a título do aviso-prévio devido pelo empregado, sendo ilegal o desconto superior procedido na rescisão do contrato de trabalho.

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Sábado | 9 maio 2020 | 12:07

Bom dia Diego,

NO PEDIDO DE DEMISSÃO

O MTE, através de Nota Técnica 184/2012, fixou o entendimento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assegurou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais. De acordo com o entendimento do MTE, “o artigo 1º da Lei 12.506/11 é de clareza solar, na medida em que prevê expressamente que a proporção do aviso prévio será concedida aos empregados”.Ainda, em que pese o art. 487 da CLT efetivamente estabeleça que o aviso-prévio é um direito recíproco, devido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, o mesmo não se aplica quanto ao período proporcional, estabelecendo-se apenas em favor do empregado a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço prestado à mesma empresa.Em consonância com a nota técnica ministerial, os tribunais trabalhistas firmaram entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devida somente em prol do empregado.Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Ao empregador assiste o direito ao desconto de apenas 30 dias de salário a título do aviso-prévio devido pelo empregado, sendo ilegal o desconto superior procedido na rescisão do contrato de trabalho.

Fonte: www.acinh.com.br

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