Oi, Diogo!
NO PEDIDO DE DEMISSÃO
O MTE, através de Nota Técnica 184/2012, fixou o entendimento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assegurou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais. De acordo com o entendimento do MTE, “o artigo 1º da Lei 12.506/11 é de clareza solar, na medida em que prevê expressamente que a proporção do aviso prévio será concedida aos empregados”.
Ainda, em que pese o art. 487 da CLT efetivamente estabeleça que o aviso-prévio é um direito recíproco, devido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, o mesmo não se aplica quanto ao período proporcional, estabelecendo-se apenas em favor do empregado a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço prestado à mesma empresa.
Em consonância com a nota técnica ministerial, os tribunais trabalhistas firmaram entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devida somente em prol do empregado.
Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Ao empregador assiste o direito ao desconto de apenas 30 dias de salário a título do aviso-prévio devido pelo empregado, sendo ilegal o desconto superior procedido na rescisão do contrato de trabalho.