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TABELA DE AVISO PREVIO TEMPO DE SERVIÇO

SERGIO RODRIGUES

Sergio Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 16:21

Boa Tarde ! 

 Estou com uma duvida , a cada 1 ano trabalhado o colaborador ganha 3 dias indenizados . Enfim isso vai até 20 anos , a partir de 20 o calculo sera feito em cima dos 90 dias . 
 A minha duvida é referente aos avos de ferias e 13º um colaborador trouxe uma rescisão do pai dele para eu verificar onde ele trabalhou 26 anos na empresa . Referente ao tempo de serviço pagaram 90 dias indenizados correto . 
 Mas nas ferias e 13º não teria que pagar 3/12 avos indenizados por ter trabalhado mais de 20 anos e se tivesse trabalhado entre 10 e 19 anos 2/12 avos  ? Se sim onde encontro falando sobre isso porque estou pesquisando e não estou encontrando onde fala . Só consigo encontrar a tabela dos dias indenizados de tempo de serviço . 

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 21:24

Olá Sérgio

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.A projeção do aviso na contagem dos avos de férias e 13º salário é feita de forma contínua, ou seja, conta-se os avos como se a data do aviso não existisse, apurando-se os avos de férias e 13º salário a serem pagos na rescisão de contrato conforme abaixo:Para 13º Salário: desde o dia 1º de janeiro do ano corrente ou da data de admissão, se o empregado foi admitido no decorrer do ano, até a data do término previsto (projetado) do aviso; Para Férias Proporcionais: a partir do início do último período aquisitivo até a data do término previsto (projetado) do aviso. Assim, não se deve separar a contagem dos avos de férias proporcionais ou de 13º salário, por exemplo, até a data de demissão, e depois reiniciar nova contagem dos avos referente aos dias que correspondem ao aviso.
Fonte:www.contabeis.com.br

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