Natalia,
Não há previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outro dispositivo legal, que determine qualquer coisa neste sentido. A legislação trabalhista, através do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas autoriza o desconto no salário do empregado quando resultante de adiantamentos.
O empregador não é obrigado a fazer o adiantamento salarial
O cenário muda, no entanto, se houver previsão em Acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho, onde cláusulas que dizem respeito ao tema fizerem parte do documento. É comum haver a previsão do pagamento de cerca de 40% do salário nominal a título de adiantamento salarial, a ser abatido no final do mês quando do fechamento da folha.
A empresa é obrigada a fazer adiantamentos se for determinado pelo Sindicato e não porque existe lei que force a isso. Dessa forma, é importante que a Convenção ou Acordo Coletivo da categoria seja analisado, caso exista dúvida quanto obrigatoriedade e valor destas “antecipações”.
É importante observar que, por conta da boa-fé objetiva mesmo sendo uma liberalidade, se há reiterados pagamentos de adiantamentos sempre nas mesmas datas e nas mesmas condições durante um longo tempo, você não poderá, de repente, suspender esse pagamento.
O que acontece, nesse caso, é que você criou uma expectativa justa no seu empregado, que pode ter contraído obrigações tendo em vista o seu reiterado pagamento do adiantamento.