Bom Dia Graziela,
A legislação previdenciária determina que o segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, e desde que atenda aos demais requisitos exigidos, terá direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e, quando a incapacidade ultrapassar 15 dias, o segurado será encaminhado à perícia médica previdenciária, que o submeterá à avaliação pericial para fins de concessão do benefício.
Portanto, para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário, é necessária a constatação da incapacidade para o trabalho comprovada mediante atestado médico.
O simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacitem para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício. Para isso é necessário a existência da incapacidade comprovada por atestado médico.
Por outro lado, se for constada a incapacidade temporária do empregado, comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa deverá pagar a remuneração do trabalhador até os 15 primeiros dias de afastamento e, excepcionalmente, poderá deduzir este valor do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06).
Se a incapacidade persistir por mais de 15 dias, caberá à Previdência Social pagar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.
(Lei nº 13.979/2020; Lei nº 8.213/1991, art. 60; Lei nº 13.982/2020, art. 5º)