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Afastamento Covid

Graziela Morais da Silva

Graziela Morais da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 08:25

Prezados, bom dia!

Eu tenho um entendimento e outras pessoas que trabalham comigo entendem de outra forma, então preciso de esclarecimento.
Em caso de colaboradores com atestado de afastamento pelo período de 14 dias devido ao Covid, cabe inss?
Pois eu sei que o governo irá arcar com os primeiros 15 dias. Neste caso necessita dar entrada no auxílio sendo que o atestado é de 14?

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 09:06

Bom Dia Graziela,
A legislação previdenciária determina que o segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, e desde que atenda aos demais requisitos exigidos, terá direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e, quando a incapacidade ultrapassar 15 dias, o segurado será encaminhado à perícia médica previdenciária, que o submeterá à avaliação pericial para fins de concessão do benefício.
Portanto, para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário, é necessária a constatação da incapacidade para o trabalho comprovada mediante atestado médico.
O simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacitem para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício. Para isso é necessário a existência da incapacidade comprovada por atestado médico.
Por outro lado, se for constada a incapacidade temporária do empregado, comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa deverá pagar a remuneração do trabalhador até os 15 primeiros dias de afastamento e, excepcionalmente, poderá deduzir este valor do repasse das contribuições à Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06).
Se a incapacidade persistir por mais de 15 dias, caberá à Previdência Social pagar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.

(Lei nº 13.979/2020; Lei nº 8.213/1991, art. 60; Lei nº 13.982/2020, art. )

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