Bom dia,
Jornal contabil:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.Porém é importante deixar claro que, o trabalhador que recebe auxílio-doença não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício.
http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista011014.htm
Por força do artigo 476 da CLT, estando o contrato de trabalho suspenso, em razão do período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, sendo considerado nulo o pedido de demissão do empregado, ainda que seja evidente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Por esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que pleiteou a nulidade do seu pedido de demissão, feito quando em gozo de auxílio-doença.costumo buscar na internet alguns para deixar bem esclarecido.