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Demissão e contratação

dionismar moreira braga

Dionismar Moreira Braga

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 19 junho 2020 | 12:33

Prezados, boa tarde!

trabalho em uma multinacional e recebi uma proposta de uma contratada, sei que pela nova lei trabalhista se for demitido só posso voltar apos 18 meses 
e caso eu peça conta posso voltar de imediato a prestar serviço pela contratada?

HENRIQUE SALES DOS SANTOS

Henrique Sales dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 4 anos Sexta-Feira | 19 junho 2020 | 16:14

Boa tarde Dionismar, tudo bem?
Não há impedimento para prestação de serviço no caso de você solicitar demissão junta a "contratada". 

“Art. 4º -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º -A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
“Art. 5º -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5º -C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º -A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
“Art. 5º -D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

Henrique Sales dos Santos
Gerente de Controladoria

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