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ESTABILIDADE PROVISORIA MP 936 - DEMISSÃO APOS PRAZO

Tarcisio Martins Soares

Tarcisio Martins Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 junho 2020 | 21:17

Prezados,

Boa Noite

Tem alguns clientes que entraram em contato com o escritório referente a estabilidade do funcionário. No caso eles realizaram a suspensão de 60 dias e agora os funcionários teriam direito a mais 60 dias de estabilidade. Diante desse cenário dando as férias (30 dias) e uma aviso prévio trabalhado isso contemplaria os 60 dias de estabilidade sem a necessidade da empresa pagar as multas elencadas na MP 936?

Aqueles que puderem ajudar desde já muito grato pela atenção.
 Alguém sabe
Estamos diante de uma situação atípica são muitas perguntas e poucas respontas. 

Emerson Nunes

Emerson Nunes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 4 anos Segunda-Feira | 29 junho 2020 | 16:35

Olá Tarcísio.

Veja, sobre a estabilidade não é interessante conceder aviso prévio, pois acredito ser válido igual a quaisquer outras situações que já possuem casos julgados que não é válido aviso prévio em estabilidade. Isso seria questão de prevenção, não conceder.

Quanto às férias, nada que seja impeditivo. 

Esse é nosso entendimento.

Aproveito, dando essas respostas acima, para ver o entendimento dos colegas na situação do cancelamento de redução. A redução foi de 90 dias, no caso a empresa  quer cancelar antes, nos 60 dias. Sua estabilidade seria de mais 90 dias, ou seja teria que completar os 120 dias ou mais 60 dias apenas? 

PAULO MARTINS

Paulo Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 10:58

Bom Dia, estava vendo um caso parecido aqui na empresa, ao meu ver se for aviso trabalhado, não vejo problema, até porque a data do desligamento será a data final do aviso, entao 30 dias de ferias mais os 30 do aviso daria os 60 dias, se der um espaço de uns dias entre as férias e o aviso, melhor ainda.

Victor Melo

Victor Melo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 11:28

Quanto a primeira questão, se dado aviso prévio na estabilidade, o colaborador tem direito a indenização adicional pela perca do emprego.
Ex: Em 17/08 restam 30 dias de estabilidade, na mesma data a empresa concede o aviso trabalhado. No caso o mesmo terá direito ao aviso trabalhado + os 30 dias de estabilidade.
Quanto ao cancelamento, a MP é incisa em citar que a estabilidade é igual o periodo de redução/afastamento, portanto mesmo que de inicio havia uma programação de 90 dias que foi antecipada em 30 dias e devidamente informada o cancelamento tornando uma suspensão de 60 dias somente, periodo que deve ser a estabilidade, 60 dias.

Victor Melo
Departamento Pessoal
Original Contabilidade LTDA - ME
http://originalcontabilidade.com.br/
PAULO MARTINS

Paulo Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 11:45

Mas no caso, se for contar pelos dias, o desligamento do funcionario estaria sendo realizado após os 60 dias da estabilidade, Por exemplo de um funcionario que tenha 60 dias de estabilidade em 01/07/2020:
tira 30 dias de férias de 01 a 30/07 ai a empresa por exemplo no dia 2/08 coloca ele de aviso trabalhado, a data de desligamento dele só será em 31/08, ou seja ele foi desligado mais de 60 dias após esse prazo, vejo dessa forma.

Victor Melo

Victor Melo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 12:03

Paulo, quanto as férias, ok.
De uma lida neste artigo, através de sumulas do TST, onde declara invalida a concessão do aviso prévio no periodo de estabilidade.
"É inválida a concessão do aviso prévio, quando o empregado se encontra em período de estabilidade, por força da incompatibilidade entre os institutos," - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paulo Martins
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1086771/sumula-n-348-do-tst/jurisprudencia Jurisprudência sob o mesmo caso, na vara de MG:
http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista181213.htm

Victor Melo
Departamento Pessoal
Original Contabilidade LTDA - ME
http://originalcontabilidade.com.br/

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