Ana Carolina Pedroso
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo Boa tarde!
Estou com uma dúvida e gostaria de um auxilio.
Um funcionário comissionista puro foi registrado na filial da empresa onde a Convenção Coletiva estabelece uma garantia minima de 1.744,00, agora no mês de julho/2020 ele será transferido para a matriz da empresa onde de acordo com a Convenção Coletiva a garantia minima é de 1.674,00. Na CLT diz: O art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Porém como não se trata de um salário fixo, mas sim garantia minima fiquei um dúvida se pode ou não ser alterado em prol dessa transferência ou se tenho que manter o valor de 1.744,00. Lembrando que o percentual de comissão é o mesmo nas duas empresas.
Aguardo uma resposta!
Att