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Reitegração de funcionária apresentar exame de gestação pós demissão

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 29 junho 2020 | 23:15

Colegas,
estou com uma funcionária, que apresentou um resultado de ultrassonografia apos ser demitida.
No laudo informa que a mesma está de 9 semanas de gestação. Ela foi demita em 30/04, apresentou o laudo em 29/06.
Sendo que a empresa não tem intenção de reintegra-la, e acredita que a gravidez foi má fé , para retornar ao trabalho.
Em meio a essa pandemia do covid-19, a empresa tendo todos os funcionários afastados por adesão a MP936, não tem intenção de reintegrar.
Caso a empresa pague para ver judicialmente no futuro. E a empresa com a prova de que a gestação foi após a comunicação de dispensa, porém antes da assinatura da homologação. A empresa tem chances ?

Precisando muito dessa orientação.

Claudia Silva Gomes

Claudia Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 08:46

O que é a estabilidade provisória da gestante?
Em um primeiro momento, éimportante explicar que a gravidez dá direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias para a empregada gestante, semprejudicar seu emprego e salário, mediante apresentação do atestado médicoao seu patrão notificando a data de início do afastamento.
A partir do momento em que seconfirma a gravidez até cinco meses após o parto, é um direito da emprega
gestante a estabilidade provisória no seu emprego, ou seja, ela não poderá ser
demitida sem justa causa, sob pena de ser reintegrada ou indenizada
judicialmente (ADCT, artigo 10, II, b).
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, odesconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade
provisória nem ao pagamento de uma indenização decorrente da estabilidade
(súmula 244). Fica claro que o fato de a empregada não informar seu empregador
da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.
Isso porque a norma inserida naalínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição
Federal confere à empregada gestante direito à garantia ao emprego desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendocomo pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso de
contrato de trabalho. 
Basta que a gravidez tenha se iniciado dentro darelação de emprego para que a estabilidade seja garantida à empregada.
Assim, se a prova documentalrevelar que a empregada já se encontrava grávida na data do encerramento do
vínculo empregatício pela demissão sem justa causa, não há dúvidas de que ela
já adquiriu o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 09:14

Obrigada pela resposta Claudia.

Existe um tempo determinado para obrigação de reintegração? 
Pq pelo q tenho conversado com a empregadora, ela não tem a intenção de reintegra-lá. Tendo em vista q o exame demostra 9 semanas, exatamente após a comunicação. 

Claudia Silva Gomes

Claudia Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 10:42

Luana

Minha gestação foi recente, e o que entendo na contagem, primeiro vc precisa ver a data do exame feito e a contagem de 9 semanas retroativo, sim terá que reintegrar ou indenizar.

Existe um tempo determinado para obrigação de reintegração?     creio que seja imediato 

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