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Férias Antecipadas - Rescisão antes do período aquisitivo - 1/12 + 1/3 sobre aviso indenizado

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 23 julho 2020 | 18:43

Nobres colegas, boa tarde !

Um amigo do trabalho está elaborando uma rescisão e deparou-se com a seguinte situação :

Funcionário admitido em 01/10/2019 gozou férias antes do período aquisitivo, a saber :
23/12/2019 – 10 dias
23/03/2020 – 15 dias
07/04/2020 – 5 dias
Totalizando os 30 dias

O afastamento se deu em 13/07/2020 por iniciativa da empresa, sem justa causa.

A empresa optou por indenizar o aviso prévio, correspondente aos 30 dias.

Se meus cálculos estiverem corretos na data do afastamento (13/07/2020) o funcionário teria adquirido, de fato, 09/12 de férias (01/10/2019 a 13/07/2020).

Considerando o aviso prévio indenizado de 30 dias, teria adquirido, de fato, 10/12 (09/12 de 01/10/2019 a 13/07/2020 + 1/12 do aviso prévio indenizado).

Entendemos que o empregador, por ter demitido sem justa causa, não pode descontar na rescisão o crédito de férias (02/12) gozadas antecipadamente pelo funcionário :

"E no caso de rescisão por justa causa, uma vez que as férias proporcionais foram pagas e ainda de forma integral, como que fica o desconto, seria devido? Resposta: Entendemos que não tem que ser descontado, pois o risco econômico é da empresa, não cabendo ônus ao empregado, isso é o que determina o art. 2° da CLT. "

A dúvida é a seguinte :

Que a empresa não pode DESCONTAR esse saldo de férias do funcionário já é sabido porém, teria a obrigação de pagar na rescisão as férias proporcionais + 1/3 sobre o aviso prévio indenizado ?.

O não pagamento dessa féria proporcional (1/12) + 1/3 sobre o aviso prévio indenizado corresponderia a mera "compensação" pelas férias gozadas "à maior" pelo funcionário ?, ou em uma futura ação trabalhista poderia haver entendimento de que o empregador aplicou, irregularmente, o desconto que contrariaria o art. 2º da CLT ?

Obrigado.
Rodrigo


 
 

Thalia

Thalia

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 24 julho 2020 | 16:55

Rodrigo,

no meu entendimento, se o funcionário gozou todos os dias que ele adquiriu de direito ao longo dos meses trabalhados + o mês indenizado (22,5 dias + 2,5 dias = 25 dias), não há o que se falar em pagamento de férias na rescisão. 
Afinal se o aviso fosse trabalhado, seriam os mesmos dias de direito.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 24 julho 2020 | 16:58

Rodrigo

Quando a empresa concedeu férias em 12/2019 foi como férias coletivas?

Se sim, como ele ainda não tinha 1 ano de empresa, o certo era conceder como férias apenas os dias devidos, que no caso seria 8 dias e o resto como licença remunerada. Dessa forma o período aquisitivo em curso estaria quitado e se iniciaria um novo período aquisitivo 23/12/2019 a 22/12/2020. Isso é oq manda a legislação.

Já em 03/2020 havia a MP 927 que permitia a antecipação de férias, então o período em curso de 23/12/2019 a 22/12/2020 ele gozou 20 dias.

Essa situação de antecipação de férias é um problema nos casos de rescisão, pois a empresa se acha no direito de descontar os dias antecipados, mas não tem previsão legal pra isso, mas tbm não há previsão legal dizendo que não pode descontar. 

O meu sistema faz assim: ele paga os meses de férias proporcionais e abate a antecipação, então, neste caso deveria ser pago 07/12 na rescisão e descontado os 20 dias de antecipação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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