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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Arthur Takehara

Arthur Takehara

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 29 julho 2020 | 08:57

Bom dia.

Se tratando da parte do Termo de Rescisão de Contrato, você terá direito a férias, 1/3 de férias, 13º salário, saldo salario dos dias que trabalhou e a indenização do art. 479 da CLT, que seria metade da remuneração que você teria direito até o final do contrato.

Att.

Lívia de Anchieta Pimentel

Lívia de Anchieta Pimentel

Iniciante DIVISÃO 3, Aprendiz
há 3 anos Quarta-Feira | 29 julho 2020 | 09:19

Olá, eu recebo 499,00 por mês, ainda tinha mais um ano de contrato, mas estão querendo me dar 519,00 de recisão. Amanhã tenho que assinar os papéis da recisão, mas esse valor não está certo, o que eu devo fazer?

Arthur Takehara

Arthur Takehara

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 29 julho 2020 | 10:17

Você pode tentar conversar e pedir ajuda a sua instituição de ensino, que fez a mediação da sua contratação para esta empresa. Por exemplo, aqui temos o CIEE, que da as aulas teóricas uma vez por semana aos nossos aprendizes, os monitorando e prestando ajuda. O resto da semana eles vem ate a empresa trabalhar. 

Você pode conversar com o RH da empresa, perguntando a respeito da sua indenização do art. 479 da clt, se ela esta sendo paga na rescisão e ver a resposta deles.
Fique tranquila a respeito de assinar os papeis, o fato de você assinar não quer dizer quer você não pode acionar a empresa judicialmente, você tem 2 anos para fazer isso.

Você também pode procurar a ajuda de um advogado para conferir os cálculos da sua rescisão. Ele ira orienta-la melhor a respeito do que é possível fazer dali em diante. 

Lívia de Anchieta Pimentel

Lívia de Anchieta Pimentel

Iniciante DIVISÃO 3, Aprendiz
há 3 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 11:29

Olá novamente!

Procurei o CIEE e eles me deram as mesmas informações que você sobre os meus direitos.

Já no RH, foi essa a resposta:

A CLT , é voltada somente para funcionários maiores e com capacidade absoluto , vocês se encaixam na lei da aprendizagem e são menores.

Porém eu procurei ler mais e foi isso que encontrei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10097.htm
E em nenhum momento fala que o art 479 não cobre o meu caso (rescisão antecipada)

Seria o caso eu já procurar um advogado?

Arthur Takehara

Arthur Takehara

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 12:18

Bom dia.

A CLT tanto ampara o aprendiz que diz o seguinte:

 Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

Ela que cria a obrigação das empresas contratarem os aprendizes.

Você pode conversar também o com o pessoal do Ministério do Trabalho, caso tenha ai na sua cidade. 

Sobre procurar um advogado, acredito que sempre é recomendado nesses casos. Acredito que você consiga um gratuitamente indo ate a OAB da sua cidade e solicitando um. 

Segue um link a respeito da decisão de um Tribunal Regional do Trabalho
http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/jovem-aprendiz-que-teve-contrato-encerrado-antes-do-prazo-tem-direito-a-receber-metade-dos-salarios-restantes




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