Victor Leonardo
Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. PessoalO empregado se acidentou durante o horário de almoço, que é realizado fora da empresa. Como ele bateu o cartão de ponto para sair da empresa, a dúvida é: caracteriza-se acidente de trabalho?
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Victor Leonardo
Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. PessoalO empregado se acidentou durante o horário de almoço, que é realizado fora da empresa. Como ele bateu o cartão de ponto para sair da empresa, a dúvida é: caracteriza-se acidente de trabalho?
Daniela Manchein
Prata DIVISÃO 2, Analista Olá Victor,
Também é considerada como acidente do trabalho, qualquer ocorrência que envolva o trabalhador no trajeto para casa, ou na volta para o trabalho, no horário do almoço. Entretanto, se por interesse próprio, o trabalhador alterar ou interromper seu percurso normal, uma ocorrência, nessas condições, deixa de caracterizar-se como acidente do trabalho. Percurso normal é o caminho habitualmente seguido pelo trabalhador, locomovendo-se a pé ou usando meio de transporte fornecido pela empresa, condução própria ou transporte coletivo urbano.
Abraço
Victor Leonardo
Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Muito obrigado pela atenção, Daniela.
Até mais.
Susan Silva
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos Oi
No caso do meu colega ele estava jogando uma partida de futebol no patio da obra no seu intervalo de almoço. Mesmo assim devo preencher a cat?
Outra duvida: no momento do tombo ele nao sentiu muita dor e voltou a trabalhar, somente a noite o braço inchou e ele foi no médico só no outro dia, isso pode causar algum problema?
Marcos Paulo
Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a) Prezada Susan,
A pergunta é: A referida obra, é o local de trabalho do mesmo? Se sim, caracteriza-se acidente de trabalho, pois ele estava dentro do recinto laboral, portanto é necessário o preenchimento do CAT para que o mesmo consiga receber o beneficio. Caso contrario, se o local onde ele estava jogando a referida partida não tem nada a ver com o local de trabalho, neste caso não tem nem o porque de preencher o CAT, pois o beneficio não será concedido.
Espero ter ajudado,
Abraço!
Susan Silva
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos Obrigada Breno
Ajudou muito.
A obra é o local de trabalho dele sim, mas fiquei sabendo que a partida de futebol era numa praça que nao faz parte da obra. Então não vou preencher e CAT.
Abraço!
Marcos Paulo
Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a) Susan,
Inicialmente quero pedir desculpas, pois analisando a fundo a Lei 8213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social em seu Art.21 §1, é cabível sim o benefício ao funcionário. Portanto, transcreverei aqui o mesmo para que você possa fazer sua analogia e assim fundamentar seu processo junto ao INSS.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Mais uma vez peço minhas sinceras desculpas, pelo equívoco!
Abraços!
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