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AVISO PRÉVIO - EMPREGADO

André de Oliveira

André de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2020 | 15:48

Rafael Dias de Oliveira,
boa tarde

Se o funcionário PEDE DEMISSÃO e comprovadamente conseguiu outro emprego, voce NÃO PODE descontar o aviso dele ! Tem que liberar e pagar somente até a data que ele trabalhou na sua empresa.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2020 | 08:57

Prezados, bom dia!

É antiga a discussão sobre a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24, quem versam sobre a dispensa do cumprimento do aviso, a grande questão aqui é da interpretação (muitas vezes errada), a súmula e o precedente normativo buscam assegurar o direito do EMPREGADO, quando está cumprindo o aviso prévio ocasionado pela dispensa sem justa causa, porém nos casos em que o EMPREGADO PEDE DEMISSÃO quem tem o direito ao aviso prévio é o EMPREGADOR (empresa), portanto caso o empregado não cumpra o aviso poderá sim ser descontado.

Seguem decisões jurídicas que endossam o que explanei:

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST)
Data de publicação: 15/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO - PRÉVIO PELO EMPREGADOR - DEMISSÃO A PEDIDO - PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRMIMENTO DO AVISO - PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO - PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso - prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso - prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso - prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso - prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 7ª Turma DEJT 15/05/2015 - 15/5/2015 RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST) Luiz Philippe

TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)
Data de publicação: 28/11/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276/TST. Não se aplica a Súmula nº 276 desta Corte quando o empregado comunica formalmente a empresa que não cumprirá o aviso prévio. Referida súmula, ao estabelecer o direito irrenunciável ao aviso prévio, destina-se aos casos em que o empregador, nas dispensas sem justa causa, libera o empregado da prestação de trabalho naquele período, situação distinta, portanto, da dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: DEJT 28/11/2014 - 28/11/2014 RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)

TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO Oculto5070003 (TRT-7)
Data de publicação: 20/09/2016
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA SÚMULA N.º 276, DO TST. A Súmula N.º 276 do TST não tem aplicação à hipótese em que o empregado pede demissão, porque quando a iniciativa do desligamento é do obreiro, o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado (mediante desconto nas verbas rescisórias) é do empregador e não do demissionário. Recurso conhecido e improvido."

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2020 | 09:05

Bom dia Rafael,

Em caso de PEDIDO DE DEMISSÃO, mesmo com comprovação de obtenção de novo emprego, o Aviso Prévio poderá ser descontado. Segue:

E se o empregado pedir demissão por causa de um novo emprego, o empregador poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio?

SIM. Conclui-se que, o fato do empregado que pediu demissão já ter um novo emprego, não é motivo suficiente para lhe dispensar do ônus de conceder o aviso prévio ao empregador (artigo 487, §2º da CLT) .
Assim é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO PELO EMPREGADOR - DEMISSÃO A PEDIDO - PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRMIMENTO DO AVISO-PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso-prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: Oculto025, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

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