A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade, ela apenas determina que o empregado estável que pede demissão só terá sua dispensa considerada válida quando for feita com assistência do respectivo sindicato, ou na sua falta, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT) .
O Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a renúncia ao cargo de membro da CIPA e consequentemente a perda da estabilidade provisória, se o trabalhador manifestar a sua vontade de renunciar e extinguir o contrato de trabalho através de acordo escrito com a empresa e devidamente homologado pelo sindicato.
Importa ressaltar que caso comprovado que o trabalhador foi coagido a renunciar ao cargo, a dispensa é considerada inválida e o trabalhador receberá indenização pelo período correspondente à estabilidade.
O empregado membro da CIPA perde direito a estabilidade em caso de cometer falta grave junto a empresa que resulte em demissão por justa causa, ou se a empresa for extinta.
Importante ressaltar que o empregado membro da CIPA pode perder o seu mandato se não comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa (5.30 da Norma Regulamentador nº 5).
A jurisprudência trabalhista tem considerado a reintegração ao trabalho desaconselhável em eventual ação trabalhista quando o período estabilitário foi escoado ou está prestes a se escoar. Contudo são casos atípicos que devem ser analisados individualmente.
Portanto, se esse for o caso, que esse acordo e homologação seja realizada perante o sindicato da categoria e imediatamente a dispensa seja comunicada ao Ministério do Trabalho.