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Motorista - Caminhoneiro

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Lays Alves Corrêa Rossmann Schreiber

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2020 | 16:14

Boa tarde colegas. No caso de uma transportadora, onde os funcionários (motoristas) não tem um horário fixo, como podemos assinar a Carteira de Trabalho? Existe alguma anotação a ser feita, que proteja o empregador quanto ao pagamento indevido de horas extras e etc? Por exemplo, há dias em que o caminhão não vai ser carregado, então o motorista não trabalha. Mas pode acontecer de carregar mais tarde. Encontrei esse artigo, não sei se se encaixa. Algum colega pode me esclarecer melhor como proceder nesta situação? 

 CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Muito obrigada desde já.

Nenhuma alta sabedoria pode ser atingida sem uma dose de sacrifício.
C. S. Lewis

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