É oportuno esclarecer que a Lei nº 14.020 de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936, não trouxe nenhum esclarecimento de como proceder no cálculo do 13º salário. Para elucidar a dúvida, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia, sobre como fica o 13º salário aos trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante a calamidade provocada pela pandemia do coronavírus. O entendimento da equipe técnica é que o valor em si será calculado sobre o salário integral, mas os meses não trabalhados devido à suspensão serão descontados. Isso quer dizer, que pelo fato do período suspenso não ser computado como tempo de serviço, cessa a contagem dos avos, uma vez que faz necessário o empregado ter pelo menos 15 dias trabalhados no mês para fazer jus. Ou seja, o empregado que teve seu contrato suspenso, receberá somente os avos em que trabalhou 15 dias ou mais dentro do mês e a base de cálculo será o salário integral. Um trabalhador que teve o contrato suspenso por 4 meses, por exemplo, receberá apenas o equivalente a 8 dos 12 meses. Porém é bom verificar o que determina o Sindicato da categoria com relação ao pagamento integral do 13º salário do período em que o trabalhador esteve com o contrato suspenso, pois temos conhecimentos que alguns sindicatos estão determinando o pagamento integral do 13º salário do período em que o trabalhador esteve com o contrato suspenso. E neste caso, a regra mais vantajosa para o trabalhador deve ser aplicada.