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Iniciante DIVISÃO 1 Bom dia, colegas!
Alguém pode me ajudar a tirar essa dúvida: Houve pagamento duplicado da GPS. Sei que posso compensar no mês subsequente, mas teria que informar até o limite de 30% ou posso compensar tudo? Fiquei confuso ao ler o manual da SEFIP:
Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98). No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:
• salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil
executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento
responsável pelo faturamento da obra;
• situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação
acima do limite
• salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;
• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil
executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento
responsável pelo faturamento da obra;
• situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação
acima do limite
Entendi que não pode, em caso de pagamento indevido, deve-se lançar apenas os 30% da CP devida. Ou seja, se for 500,00 a recolher no mês atual e 600,00 indevida do mês anterior, apenas informo 150,00 (30% x 500,00) na SEFIP, mensalmente, até não existir mais saldo.
Está correto meu entendimento, ou posso compensar o valor integral no próximo mês, se for igual ou superior ao INSS devido?
Grato a quem puder ajudar.