Flavio Jose de Oliveira, boa tarde.
Colega, não necessariamente só por transmitir GFIP com o código 150 isso imputara no pagamento de INSS patronal.
Somente pagaria INSS Patronal, considerando que sua empresa é optante pelo Simples Nacional, caso o serviço prestado fosse tributado pelo Anexo IV.
Sendo o serviço tributado pelo Anexo I, II, III ou V, o INSS Patronal não é devido.
A questão de transmitir GFIP com o código 150 somente se dá em relação ao tipo de recolhimento do FGTS, sendo o código 150:
"Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial".
Realizo a transmissão da GFIP aqui no escritório também com o código 150 para diversas empresas prestadores de serviços de maquinário agrícola (Anexo III), que prestam seus serviços dentro de área de dependências das usinas tomadoras de seus serviços.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."