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Contribuição Previdenciária RPA (autônomo)

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 09:43

Olá pessoal, bom dia!
Tenho uma empresa que a sua contribuição previdenciária é pela comercialização da produção, o funrural, nisso ela recolhe 2,7% do bruto de sua folha de pagamento.
Se acaso ela tiver RPA (autônomos), este deverá recolher 2,7% também, ou sobre o valor da sua prestação de serviço, será o 20% do inss patronal?
O eSocial está puxando 20%, no sistema não. Fiquei com essa dúvida.
Estou pesquisando, porém não acho nada sobre.
Se puderem compartilhar algum material complementar, agradeço.
Beijossss

___________________________
Isabela H. Freitas
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Facebook: https://www.facebook.com/isahfreitas


"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
Israel Luiz

Israel Luiz

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 10:39

Prezada Isabela,

O art. 25 da Lei 8.870/94, que instituiu possibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a comercialização da produção para as empresas com atividade de produção rural, substituindo o recolhimento previsto nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91.

Os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 trata do pagamento da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos e do risco ambientais do trabalho, em que o texto menciona o recolhimento das contribuições sobre o pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (autônomos):

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste  salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Conclui-se que o pagamento das contribuições devido sobre o pagamento de trabalhadores autônomos, pode ser substituído pelo recolhimento sobre comercialização da produção rural.

IVAN RZATKI

Ivan Rzatki

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 11:18

Bom dia Isabela, tudo bem?
Gente muito cuidado, trabalhador avulso não é autônomo. Autônomo era tratado anteriormente pela Lei, que agora é contribuinte individual.

Avulso é aquele sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria.

Assim a substituição das contribuições sobre a folha pelas contribuições sobre a comercialização de produção rural, referem-se apenas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Conforme descrito na IN 971 e Lei 8212/91.

IN 971/2009.
"substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212"
LEI 8212/91.
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, ...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

Assim, o 20% patronal sobre contribuintes individuais não é substituído.

Espero ter ajudado!

Auditor Contábil e Fiscal
Professor EAD em Legislação Previdenciária e Trabalhista
http://ivanrzatki.com.br
https://www.youtube.com/c/professorivanrzatki

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