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Diretriz Orientativa COVID-19 e 13º salário e Férias

Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 10:30

O GRUPO DE TRABALHO - GT COVID-19 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5º, III, 84, caput, expede a presente;

3) EFETUAR o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.

Texto integral estará como anexo do tópico! 
Mas pode demorar a anexar, o forum é leva um tempo para isso, então quem quiser passa o e-mail que envio diretamente. 

Nota: essa diretriz veio a partir de uma consulta que uma empresa fez ao MPT por questões de contratos que ela tem com a prefeitura. É uma visão mais conservadora.
❗ A orientação oficial do governo não saiu ainda ❗ 
Estamos na expectativa de que seja publicada ainda nesta semana.
Assim que tiver novidades, trarei para vocês! 

Jose Telles Junior

Jose Telles Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 12:17

Bom Dia Augusto, 
Essa nota Tecnica que voce postou é referente a todos os trabalhadores?? todas as classes??
Ou especifica a uma area => Nota Técnica MPT | GT COVID-19 – Proteção à saúde dos professores durante a pandemia.

Não achei

José Telles Junior
"Nenhum vencedor acredita no acaso"  Friedrich Nietzsche
Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 12:58

Boa Tarde José Teles,
Editando: Essa Orientação é do Ministério Público que não tem competência para legislar sobre o assunto, como ele não tem poder para legislar sobre o assunto ainda temos que aguardar o posição Oficial do Governo. Essa é apenas uma Orientação. 

"Diretriz orientativa interna para apoio e auxílio à atuação finalística do Ministério Público do Trabalho quanto à
interpretação da Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3º, e
suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados."
"...com o objetivo de auxiliar e apoiar a atuação do finalística do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses de atuação e intervenção aferidas do caso concreto, quanto à interpretação da Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3º, e suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados."

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.020/2020, ao não versar expressamente sobre os reflexos trabalhistas da adesão ao Benefício Emergencial a incidirem sobre os requisitos de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro
salário, impõe a interpretação mais favorável ao trabalhador, em atenção à orientação principiológica do postulado do in dubio pro operário, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas, e sob a ótica de um dos objetivos da legislação
excepcional, que é a manutenção da renda do trabalhador no contexto da pandemia;
CONSIDERANDO que os arts. 130 e 131 da Consolidação das Leis do Trabalho preveem expressamente que não serão consideradas falta ao serviço, ao longo do período aquisitivo das férias, aquelas justificadas na forma da lei, tampouco os dias
em que não tenha havido serviço, para fins de cômputo do quantitativo de dias de fruição de férias;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a integração sistemática do ordenamento jurídico trabalhista, com vistas à harmonização dos seus fins sociais e prestígio do interesse público;

1) CONSIDERAR, para reflexos trabalhistas, o período de adoção das medidas previstas nos incisos, I, II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020, na contagem do tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;
2) CONSIDERAR o período de adesão às medidas dos incisos II e III do caput do art.3º da Lei 14.020/2020 na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário;
3) EFETUAR o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III
do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.
Assinatura/Certificação do documento PGEA 009600.2020.00.900/6 Outras Providências nº 008965.2020
Endereço para verificação do documento original: protocoloadministrativo.mpt.mp.br

Documento assinado eletronicamente por múltiplos signatários em 11/11/2020, às 16h23min28s (horário de Brasília).
Endereço para verificação: protocoloadministrativo.mpt.mp.br

Jose Telles Junior

Jose Telles Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 13:24

Augusto Mattos, boa tarde meu nobre.

Obrigado pelo retorno, agora ficou mais esclarecedor mesmo.

Aqui no escritório ja estavamos trabalhando dessa forma mesmo.

Abraços

José Telles Junior
"Nenhum vencedor acredita no acaso"  Friedrich Nietzsche
Samuel Lima Paulo do Ramo

Samuel Lima Paulo do Ramo

Prata DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 13:32

Apenas destacando que é diretriz INTERNA do MPT, que não tem vinculação legal. Portanto, servirá como alerta para eventuais fiscalizações, entretanto está NO OPOSTO do entendimento mais dominante.

Samuel Lima
Contador Formado pela Universidade Federal do Ceará
Consultor e Palestrante.
Fanpage: https://www.facebook.com/SamuelLimaContador
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/samuel-lima-contador/
Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 13:32

Boa Tarde

Enviei para os e-mail postados até então. 
Boa leitura

Boa Tarde Samuel Lima,

Sim, o nome diz é uma Diretriz Orientativa, embasada nas leis, feita pela equipe do Ministério Público da União e Trabalho, para Orientar e Interpretar a Lei nº 14.020/2020, afim de evitar processos futuros, claro que não será de agrado das Empresas (creio que sejam elas que entendem o Oposto (dominante) conforme você disse), porém é uma orientação e o governo federal ainda pode se pronunciar quanto a isso visto que os pagamentos do 13º salário começam mesmo pra valer a partir de 20/11/2020.

Se tiver mais alguma informação sobre isso compartilhe aqui no grupo.

Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 17 novembro 2020 | 14:09

Nota Sobre a Diretriz Orientativa do Ministério Público que se refere nesse tópico:

"Essa diretriz veio a partir de uma consulta que uma empresa fez ao MPT por questões de contratos que ela tem com a prefeitura. É uma visão mais conservadora.
❗ A orientação oficial do governo não saiu ainda!!❗
Estamos na expectativa de que seja publicada em breve!

Assim que tiver mais informação vou postar aqui. 

Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2020 | 09:56

Bom Dia a todos! 
Saiu A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que veio pra oficializar os procedimentos sobre 13° Salário e Férias para quem teve seu contrato suspenso ou reduzido. 

13° salário para contratos suspensos:
Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

13° salário para contratos reduzidos:
Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos:

Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos:
Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Obs¹.: Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido. Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.

️Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. Se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento!
Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

️Obs³.: Se for possível, já faça o pagamento correto na primeira parcela. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela.

link com a matéria e a nota na integra: www.contabeis.com.br

Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2020 | 11:34

Bom Dia Cesar

A outra é uma Diretriz Orientativa, como o próprio nome diz é apenas uma orientação é basicamente o ponto de vista do Ministério Público. Foi colocado nos posts desse tópico sobre isso. 

Siga o que está na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME
A Nota Técnica é do Ministério da Economia juntamente com o Ministério do Trabalho.

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