BOA TARDE, CREIO QUE TEM QUE RESCINDIR COM TODOS OS FUNCIONÁRIOS, A PERGUNTA É COMO FAZER ISSO, SEM CERTIFICADO OU PROCURAÇÃO.
5. FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL OU EQUIPARADO COM MATRÍCULA CEI
No caso de firma individual ou empregador equiparado (matrícula CEI) , cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão de contrato de trabalho, conforme entendimento dos juristas.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.
No caso da morte do empregador com matrícula CEI, a rescisão de contrato será realizada, pois devido a impossibilidade da continuidade da relação de emprego, deixa de existir a parte do empregador.
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT) , porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00130-2007-004-05-00-5-RO).
“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.
“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.
“Após o processo da rescisão, o inventariante deverá dar baixa na inscrição da matricula CEI do empregador falecido, junto a Receita Federal do Brasil. A matrícula CEI não pode ser transferida para outra pessoa física”.
“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Jurisprudências:
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RO Oculto05 BA 00130-2007-004-05-00-5 – Relator(a): Cláudio Brandão – Publicação: DJ 09.10.2007)
FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL. Em se tratando de firma individual, cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão, de pleno direito, da relação empregatícia, a autorização para movimentação da conta vinculada ao FGTS não depende de comprovação de rescisão do contrato de trabalho.Levantamento do PIS não facultado pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 26/75. (Processo: AC 5723 PR 2000.70.00.005723-1 – Relator(a): Valdemar Capeletti – Julgamento: 06.03.2001)