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Certificado Digital para Inventariante

Aline ♥

Aline ♥

Bronze DIVISÃO 1, Analista
há 3 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2020 | 16:49

Boa Tarde!
Um produtor rural com cadastro no CEI/CAEPF faleceu e seus bens entraram em inventário, hoje solicitamos a inventariante que realizasse a emissão do certificado digital em seu nome com vínculo ao CEI/CAEPF, a certificadora informou que essa ação não é mais permitida porque é necessário que o CEI/CAEPF já esteja vinculado ao CPF dela. Não consegui realizar a transferência do CEI/CAEPF para o inventariante, a informação que recebi é que por se tratar de um CEI padrão 80.000 é necessário realizar a baixa desse CEI/CAEPF na data do falecimento do titular  e cadastrar um novo CAEPF em nome do inventariante e nas carteiras de trabalho dos empregados realizar a anotação de transferência.
Gostaria de saber se alguém já realizou esse procedimento e se realmente é o correto.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 15:19

Boa tarde

Não é permitido transferência de funcionários de CEI para CEI, apenas de CEI para CNPJ desde que sejam do  mesmo grupo econômico.
Então é correto sim rescindir o contrato com todos os funcionários por falecimento do empregador e depois recontrata-los no novo CEI da inventariante.
Caso seja muito oneroso é possível compor acordo junto ao Tribunal Arbitral, caso esteja tudo ok em relação aos recolhimentos de FGTS e INSS.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
RAQUEL NUNES

Raquel Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 27 julho 2021 | 11:38

Bom dia Aline Santos!

Como conseguiu resolver o caso da dispensa dos funcionários?
Estou na mesma situação.
Não sei como proceder com relação ao seguro desemprego, visto que não há certificado digital da empregadora falecida.
Poderia me ajudar?




 

Carolina Rodrigues

Carolina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 16:55

Boa tarde, 

Também estou numa situação muito semelhante de um espólio com funcionário que agora entrou obrigatoriedade da DCTF web e não temos a procuração ou certificado digital pra transmitir as declarações. Alguém conseguiu um resolução?


"Assuma consigo mesmo o compromisso de estar sempre melhorando." (H.Jackson Brow Jr.)
FERNANDO EDUARDO DE MELO

Fernando Eduardo de Melo

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2021 | 17:52

BOA TARDE, CREIO QUE TEM QUE RESCINDIR COM TODOS OS FUNCIONÁRIOS, A PERGUNTA É COMO FAZER ISSO, SEM CERTIFICADO OU PROCURAÇÃO.
5. FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL OU EQUIPARADO COM MATRÍCULA CEI
No caso de firma individual ou empregador equiparado (matrícula CEI) , cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão de contrato de trabalho, conforme entendimento dos juristas.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.
No caso da morte do empregador com matrícula CEI, a rescisão de contrato será realizada, pois devido a impossibilidade da continuidade da relação de emprego, deixa de existir a parte do empregador.
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT) , porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00130-2007-004-05-00-5-RO).
“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.
“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.
“Após o processo da rescisão, o inventariante deverá dar baixa na inscrição da matricula CEI do empregador falecido, junto a Receita Federal do Brasil. A matrícula CEI não pode ser transferida para outra pessoa física”.
“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Jurisprudências:
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RO Oculto05 BA 00130-2007-004-05-00-5 – Relator(a): Cláudio Brandão – Publicação: DJ 09.10.2007)
FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL. Em se tratando de firma individual, cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão, de pleno direito, da relação empregatícia, a autorização para movimentação da conta vinculada ao FGTS não depende de comprovação de rescisão do contrato de trabalho.Levantamento do PIS não facultado pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 26/75. (Processo: AC 5723 PR 2000.70.00.005723-1 – Relator(a): Valdemar Capeletti – Julgamento: 06.03.2001)

ARIELA COSTA

Ariela Costa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 09:15

Bom dia
Conforme manual de orientações da CAIXA, é possível fazer a transferência de contas de FGTS no caso de Assunção de Encargos Trabalhistas: de titular de CEI Rural na hipótese de separação conjugal ou falecimento do titular do CEI.  Essa parte se encontra  7.8.3 ASSUNÇÃO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
Eu já fiz, e deu tudo certo. 

Link do manual: www.caixa.gov.br

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