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Desconto nas férias por atraso no trabalho

eduardo souza

Eduardo Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 17:24

Boa tarde, trabalho em uma empresa que adota o regime de hora extra / desconto, ou seja, atrasou vai ser descontado e fez hora extra é pago.

Hoje recebi minhas férias que estava sendo descontado 6 dias do abono mesmo eu só tendo 3 faltas no período. Meu empregador alega que o meu desconto foi  devido ao período que esta sendo calculado as férias eu tive atraso de 45 horas. Então foi somado 3 faltas + 45 horas (5 dias), totalizando 8 dias e entrando na regrinha de 6 a 14 faltas reduzindo minhas férias para 24 dias. 

Esses atrasos podem ser somados junto aos dias de faltas? Obs: é que todo o atraso já foi descontado no meu contra-cheque.

Agradeço a atenção de todos! 

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 17:37

Boa tarde Eduardo,

Funcionário durante o período aquisitivo de férias teve atrasos de 52 horas, esses atrasos eram descontados como Faltas Injustificadas. Terá direito aos 30 dias de férias?

Informamos que são consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

Ao contrário sensu são consideradas faltas injustificadas, aquela que acarreta perda da remuneração.

Observa-se que as faltas, são consideradas aquelas de “dia inteiro” e, não a somatória de horas (atrasos).

Assim, esses atrasos que foram descontados não podem ser somados para que sejam abatidos do direito de gozo de férias do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

eduardo souza

Eduardo Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2021 | 09:51

Bom dia Iara, vc sabe me informar em qual art. da CLT que trata desse assunto?

Segundo a contadora esta previsto em lei esse desconto, só que não achei nada a respeito sobre isso.

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2021 | 10:19

Bom dia Eduardo,

O próprio Art. 130 da CLT deixa claro que a proporcionalidade trata-se de FALTAS e não ATRASOS:

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

eduardo souza

Eduardo Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2021 | 12:16

A contabilidade esta irredutível quanto a isso. 

Citando o exemplo do art. 130 que vc mencionou, ela me informou que tudo se trata de horas, 44horas semanais, 220 hr mensais e não em dias, que por isso pode ser somado as horas de atraso e atribuído as faltas. 

Infelizmente em pesquisa pelo fórum , vi que todos chegam em um senso comum de que não há uma verdade absoluta sobre isso já que não ha uma menção clara sobre o assunto.



 

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