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FÓRUM CONTÁBEIS

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Empregado Registrado para MEI

Beatriz de Oliveira

Beatriz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 3 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2021 | 08:08

Olá Bom Dia.

Estou com algumas dúvidas relacionadas ao empregado registrado para mei

Temos um desenhista na empresa, e estamos estudando a possibilidade dele trabalhar como MEI para nós.

Verifiquei na lista de ocupações, e infelizmente os cargos como Desenhista, Projetista não podem ser MEI por questão de ser um trabalho muito intelectual.

1 - Como abrir MEI para Projetista / Desenhista?

2 - O Funcionário atualmente está registrado como CLT na empresa, o que pode fazer para transformá-lo em MEI?

Victor Melo

Victor Melo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2021 | 09:31

1 - Desenhista/projetista não é uma atividade a qual se enquadra no MEI, portanto não pode. O que pode se fazer é colocar a atividade mas próxima com o que ele faz.

2 - Como o mesmo é CLT, será necessário fazer o desligamento dele. Observar que, a empresa ao demitir o colaborador o mesmo tem direito ao seguro desemprego, o que poderia ser um impeditivo para a abertura do MEI logo em seguida.

Victor Melo
Departamento Pessoal
Original Contabilidade LTDA - ME
http://originalcontabilidade.com.br/
Paulo Ricardo de Freitas

Paulo Ricardo de Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2021 | 14:41

Beatriz, tome cuidado com essa situação
veja o texto abaixo:

Com o advento da nova de Lei de Terceirização – Lei 13.467/2017, temos a possibilidade de formalizarmos referida situação, desde que, o empregado tenha rescindido seu vínculo empregatício com a empresa contratante, no período anterior há 18 meses da nova vinculação como empresário individual:
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Desta feita, considerando o que diz o artigo supra, somente haverá possibilidade da contratação nos moldes mencionados, após 18 meses da rescisão contratual, sob pena de fraude/simulação de contratação.
Caso ocorra a fraude e o empregado entre com uma reclamação trabalhista, o Juiz poderá declarar nula a relação jurídica havida entre as partes e reconhecer o vínculo empregatício por todo o período com o pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho.

http://www.morellidavila.adv.br/contratar-pj/

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