Beatriz, tome cuidado com essa situação
veja o texto abaixo:
Com o advento da nova de Lei de Terceirização – Lei 13.467/2017, temos a possibilidade de formalizarmos referida situação, desde que, o empregado tenha rescindido seu vínculo empregatício com a empresa contratante, no período anterior há 18 meses da nova vinculação como empresário individual:
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Desta feita, considerando o que diz o artigo supra, somente haverá possibilidade da contratação nos moldes mencionados, após 18 meses da rescisão contratual, sob pena de fraude/simulação de contratação.
Caso ocorra a fraude e o empregado entre com uma reclamação trabalhista, o Juiz poderá declarar nula a relação jurídica havida entre as partes e reconhecer o vínculo empregatício por todo o período com o pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho.
http://www.morellidavila.adv.br/contratar-pj/