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FÓRUM CONTÁBEIS

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Termino contrato experiencia

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 17:09

Boa tarde a todos,

tenho um caso, funcionário com termino da experiencia para o dia 05/04/10, e o mesmo no dia 05/04/10 ouy seja no ultimo dia apresenta um atestado medico de 15 dias, o que fazer, posso dispensa-lo normalmente? ou suspendo o contrato? se eu pagar os 15 dias (que é pela empresa), vai passar da experiencia? o que fazer para não tornar o contrato por prazo indeterminado?

Não existe vitória sem luta!
ALISSON ELIAS GOMES

Alisson Elias Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 12:55

Olá amigo,

No meu entendimento, deverá ser feita a Rescisão normal como término do contrato de experiência, (Devendo ser observado se a doença que moveu o mesmo atestado não foi adquirida no trabalho, de alguma forma),
Na rescisão o atestado abona o último dia "05/04", você paga as verbas como manda normal aceita o atestado ja que ele abonará um dia que a empresa está pagando.Saliento que, pelo contrato ter um tempo estipulado, e o atestado não ter efeito de 15 dias sobre a rescisão ou contrato, nada pode obrigar a empresa a manter no seu quadro de funcionários um funcionário que não foi aprovado, em experiência.

Grande abraço.

Troco um par de pés em perfeito estado, por um par de asas bem voadas...
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 13:33

Ola colegas,

O nosso colega Alisson está correto em seu entendimento.

O seu único problema é que você teria que pagar o funcionário no dia seguinte ao término do contrato, e o mesmo não aconteceu.

Att:
Franlley Gomes

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 13:51

Ola,

Leia esta jurisprudência.

"Não há como acolher a pretensão da reclamante no sentido da prorrogação ou suspensão do contrato de experiência regularmente celebrado, em face de licença médica obtida no último dia de vigência do pacto, por força do entendimento firmado pela OJ de nº 196, da SDI/TST, que nega a garantia à gestante no caso de contrato a título de experiência". (TRT 3ª Região - RO nº 00708 - Relator Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello - DJ/MG, 03.07.2004).

Att:
Franlley Gomes

Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 20:20

Boa noite colegas!!

Hoje tive algo, diferente mais dentro da lei, um funcionario me procurou para nao prorrogar seu contrato de trabalho de se dara no dia 05/10, alguem para passou por uma situacao parecida que gostaria de nos contar sua experiencia

Att.

Tatiana
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 22:06

Então... o contrato de experiencia pode ser extinto por qualquer umas das partes na data programada para final(geralmente quando se completa os 90 dias)pagando os mesmos direitos ao funcionário, caso a decisão de rescisão por término de contrato tivesse partido da empresa. Inclusive tem que se fazer o recolhimento através da GRRF e fazer a liberação do FGTS pelo conectividade social.


Att.

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A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."

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