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Quebra de caixa

Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 30 março 2021 | 16:40

Boa tarde a todos

Tem uma Empresa que todo mês ela paga quebra de caixa para o funcionário. gostaria de saber como lanço desconto em folha do valor de quebra de caixa?, uma vez que deu dif no caixa do funcionário.

obrigada

Regina Ferraresso
Tiago J. Rodrigues

Tiago J. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 31 março 2021 | 08:30

Olá, bom dia!

“QUEBRA DE CAIXA – DESCONTO SALARIAL. A gratificação de caixa estipulada pela convenção coletiva da categoria destina-se a ressarcir possíveis diferenças detectadas no fechamento do caixa, sendo, portanto, lícito o desconto no salário da obreira, já que essa é a destinação do plus salarial percebido. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 0011006-19.2016.5.03.0136 – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DeJT de 23-1-2018)”;

=> “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA – DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA – LICITUDE. Fixada pelo Tribunal Regional a premissa fática de que a reclamante percebia gratificação de quebra de caixa, que tem por finalidade compensar os valores descontados a título de diferenças de caixa, fundamento impassível de reanálise nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não se verifica ofensa ao art. 462 da CLT, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregado recebe a verba denominada - quebra de caixa -, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para justificar os descontos em seu salário para cobrir diferenças de numerário, pois a culpa é presumida. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (TST – 7ª Turma – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 123400-73.2009.5.02.0028 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DeJT de 31-1-2014)”;

=> “SALÁRIO – QUEBRA DE CAIXA - DESCONTOS – LICITUDE. O empregado que labora na função de agente de arrecadação em praças de pedágio percebendo a gratificação de quebra de caixa prevista em norma coletiva, a qual tem a finalidade de remunerar o risco assumido em decorrência da realização da atividade, não afasta o direito de o empregador descontar da remuneração diferenças de numerários apuradas por ocasião do fechamento do caixa. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 815-23.2012.5.12.0032 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria – DeJT de17-10-2013)”;

=> “SALÁRIO – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA. Defere-se o ressarcimento do valor descontado do empregado a título de quebra de caixa, com juros e correção monetária por ser incabível a transferência pela empresa ao empregado do ônus de sua atividade econômica, quando este é insuscetível de auferir os lucros e bônus do empreendimento econômico. Impõe-se ao caso a aplicação dos princípios de proteção salarial em face do princípio de sua irredutibilidade, à luz do art. 462 consolidado: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. (TRT – 8ª Região – Recurso Ordinário 1112-44.2011.5.08.0010 – Relator Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos – DeJT de 7-5-2012)”.

Cabe ao empregador consultar o Sindicato/CCT para verificar a norma que ampara o desconto, a fim de se resguardar contra futuros questionamentos na Justiça do Trabalho.

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