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“QUEBRA DE CAIXA – DESCONTO SALARIAL. A gratificação de caixa estipulada pela convenção coletiva da categoria destina-se a ressarcir possíveis diferenças detectadas no fechamento do caixa, sendo, portanto, lícito o desconto no salário da obreira, já que essa é a destinação do plus salarial percebido. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 0011006-19.2016.5.03.0136 – Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral – DeJT de 23-1-2018)”;
=> “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA – DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA – LICITUDE. Fixada pelo Tribunal Regional a premissa fática de que a reclamante percebia gratificação de quebra de caixa, que tem por finalidade compensar os valores descontados a título de diferenças de caixa, fundamento impassível de reanálise nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, não se verifica ofensa ao art. 462 da CLT, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregado recebe a verba denominada - quebra de caixa -, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para justificar os descontos em seu salário para cobrir diferenças de numerário, pois a culpa é presumida. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (TST – 7ª Turma – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 123400-73.2009.5.02.0028 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DeJT de 31-1-2014)”;
=> “SALÁRIO – QUEBRA DE CAIXA - DESCONTOS – LICITUDE. O empregado que labora na função de agente de arrecadação em praças de pedágio percebendo a gratificação de quebra de caixa prevista em norma coletiva, a qual tem a finalidade de remunerar o risco assumido em decorrência da realização da atividade, não afasta o direito de o empregador descontar da remuneração diferenças de numerários apuradas por ocasião do fechamento do caixa. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 815-23.2012.5.12.0032 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria – DeJT de17-10-2013)”;
=> “SALÁRIO – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – DIFERENÇA DE QUEBRA DE CAIXA. Defere-se o ressarcimento do valor descontado do empregado a título de quebra de caixa, com juros e correção monetária por ser incabível a transferência pela empresa ao empregado do ônus de sua atividade econômica, quando este é insuscetível de auferir os lucros e bônus do empreendimento econômico. Impõe-se ao caso a aplicação dos princípios de proteção salarial em face do princípio de sua irredutibilidade, à luz do art. 462 consolidado: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. (TRT – 8ª Região – Recurso Ordinário 1112-44.2011.5.08.0010 – Relator Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos – DeJT de 7-5-2012)”.
Cabe ao empregador consultar o Sindicato/CCT para verificar a norma que ampara o desconto, a fim de se resguardar contra futuros questionamentos na Justiça do Trabalho.