A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 10, inciso ll, 'b', assegura à gestante estabilidade ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a confirmação da gravidez e se projeta até 5 meses após o parto (artigos 7º, VIII, da CF e 10, II, 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias).
O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. Nesse sentido, a interpretação objetiva da norma constitucional conduz à conclusão de que, é irrelevante o fato da concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de trabalho ou durante a experiência. Uma vez confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória.
Inclusive o TST deu nova redação ao Item III da Súmula nº 244, garantindo a empregada gestante direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, assegurando à emprega a estabilidade mesmo no caso do contrato de experiência.
Por fim, de acordo com questionamento em tela, fica a critério do empregador emitir o contrato de experiência ou já como por prazo indeterminado pois, tanto por um quanto por outro a estabilidade esta garantida e a mesma não poderá ser dispensada.
Súmula nº 244
Gestante. Estabilidade Provisória
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Fundamentos:
ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.