Rodrigo Carraro
Iniciante DIVISÃO 3, Analista Custos Diante da predisposição deste paragrafo de uma convenção coletiva de trabalho:
"INTERVALO DE JORNADA: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período".
Em analogia ao artigo 235C da CLT para os motoristas, ajudantes de motorista e trabalhadores em geral, ficam autorizados a realização de até 4 (quatro) horas extras por dia, podendo ser objeto de compensação, a nona hora e a décima hora extra, devendo serem pagas as horas extras excedentes. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelos sindicatos profissionais ficará automaticamente cancelada.
Considerando a escala abaixo:
Inicio segunda feira: 13:30
Intervalo: 18:00
Retorno: 19:00
Intervalo Descanso: 21:00
Retorno: 07:00
Fim: 12:00 da terça feira
O mesmo motorista poderia iniciar nova jornada na terça as 13:30?
Agradeço vossas opiniões.