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Cleber Costa

Cleber Costa

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 20 maio 2021 | 12:18

Boa tarde Cristiane, 

Já utilizei o 2950, 

De acordo com orientação da Previdência Social, no artigo 108 da IN RFB nº971/09:
“ Art. 108 - Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º - Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º - As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º - O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando- se código de pagamento específico.

§ 4º - Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º - A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º - Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.”
Caso, haja diferenças a serem recolhidas para a Previdência Social, poderá a empresa gerar GPS, única, somando-se todas as competências, utilizando para este fim, o mesmo código de recolhimento da folha de pagamento.
 
Como não foi a empresa quem deu causa a essa diferença, a Previdência Social orienta que, uma vez apuradas, será considerada como competência, para efeito de recolhimento, o mês de julgamento do dissídio coletivo, para não gerar encargos de multa e juros, com vencimento até o dia 20 do mês subseqüente, com o código 2950 para a GPS.
 
No tocante ao FGTS, no caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, devendo utilizar o código de recolhimento 650 ou 660.

Espero ter ajudado, att.

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