Erica,
Funcionário aposentado por invalidez cuja empresa pretendeencerrar as atividades, pode ser demitido?
Informamos que o empregado afastado em virtudede aposentadoria por invalidez é considerado pela empresa como licenciado. Como
o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a
rescisão por iniciativa da empresa.
Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser
adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá
mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de
existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada,
independentemente do afastamento do empregado.
A empresa deve comunicar expressamente o empregado e sindicato que estará encerrando suas atividade e a conseqüente
rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas
rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou
proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado
tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.
A rescisão contratual não acarretará prejuízo oumodificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a
recuperação de sua capacidade para o trabalho.
A Orientação Jurisprudencial nº 361 do TSTpacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS,
assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao
empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser
calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do
contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos
40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº
99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar
nº 110/2001.
Orienta-se que o exame médico demissional sejafeito somente para cumprimento da NR 7, uma vez que ele dará inapto.
(Fundamento: artigos 476 e 477, § 1º da CLT eart. 80, caput, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99)
FONTE: Consultoria CENOFISCO