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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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VIVIANE SOARES RODRIGUES

Viviane Soares Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:05

Boa Tarde a todos,
Gostaria de saber se uma empresa sem funcionários pode contratar estagiário normalmente, pois na lei fala do número de estagiários de acordo com o número de empregados, mas e se a empresa não tiver, pode contratar estagiário?

Abraços.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 08:24

Viviane, pelo que sei, estagiário é um estudante que vai aprendar com um profissional dentro da empresa. Se não tem profissional, como ele vai treinar? Por exemplo, um estudante de contabilidade sem um contador/técnico para lhe ensinar.

De qual curso você pretende contratar?

Geovani Piva

Geovani Piva

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 09:21

bom dia a todos!

gostaria de saber mais sobre este assunto, pois tenho 4 empresas (1 matriz e 3 filiais) e gostaria de registrar um estagiario em uma filiar que nao tem registro de funcionarios!

é possivel, a sociedade é representada por 4 socios onde nenhum seria o responsavel e sim um prestador de serviços!

alguem pode me ajudar?

Geovani Piva
WADSON DE SIQUEIRA CALDAS

Wadson de Siqueira Caldas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 12:12

Geovani Piva

Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).
Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional?
Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio?
Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17 da Lei 11.788/2008).

Espero ter ajudado.

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